Decisão · STJ

STJ AREsp 2458610

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Estelionato. Retroatividade de norma penal. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAl. aumento da pena-base. fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir para beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 5. O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram inequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo a necessidade de representação formal, conforme entendimento consolidado pelo STF. 6. A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus para a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima do mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal fixação. 7. A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério matemático rígido, desde que devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE BOFFI EMILIO e MICHEL PIERRE DE SOUZA CINTRA contra a decisão de fls. 1648/1655, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 1660/1667), a defesa reitera as razões de mérito do recurso especial, sustentando que não houve qualquer manifestação de vontade das vítimas quanto ao interesse da persecução penal. Afirma que a ausência de intimação das vítimas para manifestarem interesse na persecução penal configura evidente desrespeito ao artigo 171, § 5º, do Código Penal. Reitera, ademais, a alegação de ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base, incorrendo em ofensa ao art. 59 do Código Penal - CP. Assevera que a basilar foi elevada em três vezes em relação ao mínimo legal, o que torna evidentemente desproporcional. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que basta o cotejo do próprio texto legal com a decisão recorrida, independentemente da valoração de qualquer elemento probatório. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental pelo Colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Estelionato. Retroatividade de norma penal. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAl. aumento da pena-base. fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir para beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação. 5. O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram inequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo a necessidade de representação formal, conforme entendimento consolidado pelo STF. 6. A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus para a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima do mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal fixação. 7. A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério matemático rígido, desde que devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.
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