Decisão · STJ

STJ REsp 2094801

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXADO O REGIME INTERMEDIÁRIO, MAIS BRANDO, PELO TRIBUNAL, MALGRADO A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME PARA O FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO LEGAL A SER OBSERVADO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 33 DO CP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando a fixação do regime prisional mais gravoso, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser fixado regime fechado ao réu primário, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstância judicial desfavorável constitui fator legal a ensejar o recrudescimento do regime prisional. Inteligência do §3º do art. 33 do CP. Precedentes. IV. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 261): Apelação criminal. Roubo. Aplicação da pena. Primariedade. Regime semiaberto. Cuidando-se de pena inferior a oito anos, posto aplicada a agente primário, admissível o deferimento do regime semiaberto para seu cumprimento prisional inicial. Alega o recorrente, em síntese, violação dos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que: "a definição do regime inicial da segregação deve resultar da conjugação da quantidade de pena com os parâmetros fixados pelo artigo 59 do Código Penal, que trata das chamadas circunstâncias judiciais" (e-STJ, fl. 296). Pontua que "No caso em exame o acusado registra duas condenações definitivas, uma por tráfico ilícito de drogas e associação para o fim de tráfico (fls. 180) e outra, por porte ilegal de arma (fls. 43), circunstâncias expressamente reconhecidas pela Corte estadual, tanto que manteve o incremento da pena-base em 1/5 (um quinto)" (e-STJ, fl. 297). Requer o provimento do recurso a fim de que seja fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXADO O REGIME INTERMEDIÁRIO, MAIS BRANDO, PELO TRIBUNAL, MALGRADO A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME PARA O FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO LEGAL A SER OBSERVADO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 33 DO CP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando a fixação do regime prisional mais gravoso, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser fixado regime fechado ao réu primário, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de circunstância judicial desfavorável constitui fator legal a ensejar o recrudescimento do regime prisional. Inteligência do §3º do art. 33 do CP. Precedentes. IV. RECURSO PROVIDO.
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