Decisão · STJ

STJ REsp 2175517

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas impostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I, do Código Penal, e requer a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da jurisprudência atual; (ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema 788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, salvo modulação específica. 4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF) determina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo inicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a acusação. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em 2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, afastando a ocorrência de prescrição. 6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada diante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado de que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 160-161): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE TÍTULO CONDENATÓRIO EXECUTÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TRF5. 1. Agravo em Execução Penal interposto por V.F.B. em virtude de decisão da lavra do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, nos autos da Execução Penal nº 0009278-49.2009.4.05.8400, reconheceu a competência da Justiça Estadual para executar a pena privativa de liberdade fixada em desfavor do ora agravante (condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, além do crime inserto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. Na decisão recorrida, o Juízo do 1º Grau se limitou a tratar da questão relativa à competência da Justiça Estadual para a execução das penas privativas de liberdade impostas a V.F.B., nada tratando acerca da prescrição da execução. Contudo, na decisão que determinou a remessa do Agravo a este TRF5, o Magistrado a quo, mantendo a decisão de reconhecimento da competência da Justiça Estadual, reconheceu a prescrição da execução apenas em relação a um dos delitos pelo qual o ora recorrente fora condenado (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). As razões deste Agravo em Execução Penal, o qual pretende apenas o reconhecimento da prescrição da execução no que se refere a cada um dos delitos pelo qual o agravante foi condenado, encontram-se dissociadas das razões de decidir do Magistrado a quo, o que, a princípio, impõe o não reconhecimento do recurso. Contudo, considerando que se está diante de uma matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, passa-se ao exame das razões do recurso. 3. O STF já se posicionou no sentido de que, inexistindo o trânsito em julgado para ambas as partes, não há que se falar em início do prazo da prescrição da pretensão executória (RE 696533, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018). A matéria está sujeita ao exame do STF em sede de repercussão geral, ainda não apreciada pelo Tribunal Superior (ARE 848107 RG). 4. O termo inicial da prescrição da execução deve ser o momento em que exista um título condenatório executável pelo Ministério Público, porque o reconhecimento da prescrição deve ser consequência da inércia do titular do direito de ação. Afinal, é inconcebível que o Estado não pudesse dar início a execução da pena antes do trânsito em julgado (conforme entendimento que prevaleceu até fevereiro/2016) ou antes da decisão confirmada por este Tribunal (conforme entendimento posterior a fevereiro/2016) e, ao mesmo tempo, fosse prejudicado em razão do transcurso do lapso prescricional quando não podia executar. Precedentes do TRF5. 5. No caso concreto, quanto aos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, do CP e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, considerando cada um dos delitos isoladamente. Como não transcorreu prazo superior aos 8 anos (previstos no art. 109, IV, do CP) entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (04/06/2012) e a data do início da execução (02/08/2017), não se pode falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. 6. Agravo em Execução Penal improvido. Extrai-se dos autos que, "Na origem, nos autos da Ação Penal nº 2007.84.00.001308-8, VANDERSON FERREIRA DE BRITO foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa (infração ao art. 155, §4º, I e IV, CP), 2 anos de reclusão e 62 dias-multa (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e 3 anos e 6 meses de reclusão e 282 dias-multa (infração ao art. 288, parágrafo único, CP). Como o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não interpôs recurso de apelação, ocorreu o trânsito em julgado para acusação em 07/04/2008. Por seu turno, o trânsito em julgado para defesa sobreveio em 04/06/2012" (fl. 244). Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva de ocorrência da prescrição, com fundamento no entendimento firmado pelo STF (Tema 788). No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 112, I, do CP, ao entendimento de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (fl. 185). Alega que, "Considerando que a contagem do prazo da prescrição executória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, primeira parte, do CP), ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento de recurso, como não houve o início do efetivo cumprimento da pena até 07/04/2016, o prazo prescricional da pretensão executória se esgotou, devendo ser extinta a punibilidade do recorrente, tendo em vista que todas as penas privativas de liberdade não ultrapassam 4 anos" (fl. 176). Assim, sustenta que "a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 07/04/2008 e o início da execução da pena ocorreu após o decurso de 8 anos, fato esse que enseja a prescrição, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal" (fl. 186). Requer o provimento do recurso especial, a fim de se declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória das penas impostas ao recorrente pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta que o termo inicial da prescrição executória seria o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, de acordo com o art. 112, I, do Código Penal, e requer a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o marco inicial da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 112, I, do Código Penal e da jurisprudência atual; (ii) verificar a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal (Tema 788/STF) estabelece que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, salvo modulação específica. 4. A modulação promovida pelo STF em 3/7/2023 (Tema 788/STF) determina que, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 11/11/2020, aplica-se o termo inicial da prescrição baseado no trânsito em julgado apenas para a acusação. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 4/6/2012, sendo que o início da execução se deu em 2/8/2017. O intervalo entre tais datas não excede o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, afastando a ocorrência de prescrição. 6. A tese defensiva de que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado apenas para a acusação encontra-se superada diante da modulação promovida pelo STF e do entendimento consolidado de que o marco inicial deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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