Decisão · STJ

STJ REsp 2156312

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor da pena de multa, considerando a situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial. 5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ, permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou os embargos de declaração da acusação, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 848-851): PENAL E PROCESSUAL PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO. REGIME INICIAL DE OCORRÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. Embargos de declaração manejados pelo MPF em face de acórdão que, também apreciando aclaratórios, teria persistido em omissões a respeito do regime inicial de cumprimento de pena e valor do dia-multa. Hipótese na qual a turma julgadora deu provimento parcial à apelação do embargado, para reduzir-lhe a pena de condenado por uso de documento falso (art. 304 c/c 297, CP), 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Foi também reduzida a quantidade de dias-multa de 40 (quarenta) para 10 (dez), com a redução do valor individual de 4 (quatro) para 1/2 (meio) salário mínimo. Desse acórdão foram interpostos os primeiros embargos de declaração, nos quais foram apontadas omissões quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, o regime inicial de cumprimento da pena e o valor do dia-multa. Julgados os embargos, lançou-se o MPF em mais uma investida, afirmando persistirem as omissões quanto aos dois últimos pontos. No tocante, ao regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão deixou claro que, apesar de se tratar de condenado reincidente, incidiria, no caso, a Súmula nº 269 do STJ, que assim preceitua: " É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as ". Como não foram apontadas circunstâncias judiciais circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi o embargado beneficiado com o regime semiaberto. Se o embargante considera tal regime inadequado a sentenciado tido como foragido, cabe-lhe lançar mão dos recursos cabíveis, dirigidos às cortes superiores, em lugar de tentar rediscutir a matéria. O mesmo pode ser dito no tocante ao valor do dia-multa, em relação ao qual o julgado explicou que a redução teve presente a situação econômica do réu, o qual, na ótica do voto do relator, dificilmente disporia de condições de arcar com a quantia originalmente fixada na sentença. Mais uma vez, quaisquer elementos que contradigam esse entendimento, a revelarem uma condição financeira mais favorável do embargado, configuram rediscussão da matéria e devem ser levantados mediante os recursos cabíveis, direcionados a outros órgãos jurisdicionais. Não provimento dos embargos. No presente recurso, a acusação sustenta a violação dos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, todos do Código Penal, ao argumento de erro na dosimetria da pena. O apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 883-884). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 903-908): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊN- CIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVISÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA. IMPOS- SIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PRO- VIMENTO. 1. Não é possível a incidência da circunstância atenuante pr vista no art. 65, III, d, do CP, na hipótese em que o réu, de- nunciado pela prática do crime de uso de documento falso, admite apenas sua participação da confecção do documento, negando, contudo, que o tenha apresentado ao policiais rodo- viários durante a abordagem. Precedentes. 2. É possível a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, quando apresentada fundamentação concreta, baseada na reincidência do réu e nas circunstâncias do delito, o qual fora praticado quando o réu se encontrava foragido do sistema prisional. 3. "É incabível a revisão da capacidade econômica do réu em recurso especial, por demandar dilação probatória, considera- do o óbice da Súmula no 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1530264/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, D Je de 16/3/2020). 4. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, essa extensão, pelo seu provimento, a fim de que seja afastada a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como fixado o regime inicial fechado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor da pena de multa, considerando a situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial. 5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ, permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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