Decisão · STJ

STJ AREsp 2183415

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-05publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que corroborados por provas colhidas sob o contraditório. 7. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art. 413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO DE QUEIROZ HADDAD contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.331-2.336) Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face Hugo de Queiroz Haddad, sobrevindo decisão de impronúncia. Irresignado com o acórdão proferido, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso de Apelação. Na peça, sustentou, dentre outros argumentos, que existem argumentos no tocante a indícios de autoria a justificar a pronúncia de Hugo de Queiroz Haddad e dos corréus e submissão dos mesmos ao julgamento do Tribunal de Júri. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Relator Desembargador Doutor ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO), deu provimento ao recurso ministerial, sendo que o agravante apresentou Recurso Especial sustentando a sua despronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante engendra gravo, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.2.318 - 2.326, sendo que, ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso., sendo proferida decisão no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.331-2.336). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.342-2.363), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7/STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que "Excelências, no tocante à questão destes autos, a violação dos artigos supramencionados artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal passa pela equivocadíssima valoração jurídica do acervo probatório existente nos autos por parte do Tribunal a quo, sendo necessária simples revaloração jurídica do acervo probatório. Nada mais. (..) Houve evidente equívoco na valoração da prova documental e testemunhal produzida nos autos, tema que pode, tranquilamente, ser objeto de Recurso Especial, sem qualquer tipo de ofensa à Súmula 7, uma vez que uma nova e correta valoração, certamente conduzirá o julgamento ao reconhecimento da necessidade de impronúncia do Agravante." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que corroborados por provas colhidas sob o contraditório. 7. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art. 413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.
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