STJ AREsp 2183415
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que corroborados por provas colhidas sob o contraditório. 7. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art. 413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO DE QUEIROZ HADDAD contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.331-2.336) Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face Hugo de Queiroz Haddad, sobrevindo decisão de impronúncia. Irresignado com o acórdão proferido, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso de Apelação. Na peça, sustentou, dentre outros argumentos, que existem argumentos no tocante a indícios de autoria a justificar a pronúncia de Hugo de Queiroz Haddad e dos corréus e submissão dos mesmos ao julgamento do Tribunal de Júri. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Relator Desembargador Doutor ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO), deu provimento ao recurso ministerial, sendo que o agravante apresentou Recurso Especial sustentando a sua despronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante engendra gravo, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.2.318 - 2.326, sendo que, ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso., sendo proferida decisão no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.331-2.336). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.342-2.363), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7/STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que "Excelências, no tocante à questão destes autos, a violação dos artigos supramencionados artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal passa pela equivocadíssima valoração jurídica do acervo probatório existente nos autos por parte do Tribunal a quo, sendo necessária simples revaloração jurídica do acervo probatório. Nada mais. (..) Houve evidente equívoco na valoração da prova documental e testemunhal produzida nos autos, tema que pode, tranquilamente, ser objeto de Recurso Especial, sem qualquer tipo de ofensa à Súmula 7, uma vez que uma nova e correta valoração, certamente conduzirá o julgamento ao reconhecimento da necessidade de impronúncia do Agravante." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que corroborados por provas colhidas sob o contraditório. 7. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art. 413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.