Decisão · STJ

STJ AREsp 2826996

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO REQUENA RUAS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 508/509). A decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182, não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação a fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 283/STJ, 13/STJ e 7/STJ). Nas razões do presente regimental, a defesa alega que foram impugnados de modo específico os pontos do acórdão de origem. Reprisa os argumentos apresentados no agravo em recurso especial de que: (i) não pretende "o reexame das provas, mas tão-somente a aplicação da lei no caso em discussão!"; e (ii) "estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do recurso especial com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal" (e-STJ fl. 515). Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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