STJ RHC 207443
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso em Habeas corpus. tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Prisão preventiva. reiteração de pedido. multirreincidência. prisão domiciliar. pai de criança menor com necessidades especiais. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser pai de criança com necessidades especiais. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, diante da supressão de instância, pois o pedido de prisão domiciliar não havia sido analisado pelo Juiz de 1º grau, e questões relativas à prisão preventiva já foram apreciadas em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise da pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que o pedido foi posteriormente examinado pelo Juiz de 1º grau, mas não pelo Tribunal a quo. 4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de sua conversão em prisão domiciliar, devido à condição de saúde da filha do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o pedido de prisão domiciliar não foi submetido à análise do colegiado, pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A fundamentação da prisão preventiva já foi analisada em outro mandamus, tendo sido considerada idônea, com base na multirreincidência do réu e indícios de liderança em grupo criminoso, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de prisão domiciliar não pode ser feita diretamente por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva consiste em reiteração de pedido já apreciado em outro mandamus e que não foi examinado pelo acórdão recorrido, sendo, portanto, inviável o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.293/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN MARTINS ROQUE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante afirma que não haveria supressão de instância para a análise da pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que o Juiz de 1º grau examinou o pedido na origem. Em seguida, reitera as razões contidas no recurso em habeas corpus, quanto à alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de sua conversão em prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de idade com necessidades especiais. Ressalta que "trata-se de um pai dedicado, único provedor de sua família, cuja filha recém-nascida enfrenta uma condição de saúde crítica, diagnosticada com hidrocefalia e hipoplasia cerebelar, necessitando de cuidados constantes e específicos" (e-STJ, fl. 610). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva ou, alternativamente, que esta seja substituída por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em Habeas corpus. tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Prisão preventiva. reiteração de pedido. multirreincidência. prisão domiciliar. pai de criança menor com necessidades especiais. supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser pai de criança com necessidades especiais. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, diante da supressão de instância, pois o pedido de prisão domiciliar não havia sido analisado pelo Juiz de 1º grau, e questões relativas à prisão preventiva já foram apreciadas em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise da pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que o pedido foi posteriormente examinado pelo Juiz de 1º grau, mas não pelo Tribunal a quo. 4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de sua conversão em prisão domiciliar, devido à condição de saúde da filha do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o pedido de prisão domiciliar não foi submetido à análise do colegiado, pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. A fundamentação da prisão preventiva já foi analisada em outro mandamus, tendo sido considerada idônea, com base na multirreincidência do réu e indícios de liderança em grupo criminoso, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de prisão domiciliar não pode ser feita diretamente por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva consiste em reiteração de pedido já apreciado em outro mandamus e que não foi examinado pelo acórdão recorrido, sendo, portanto, inviável o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.293/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.