STJ REsp 2181138
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição intercorrente. 3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento, a liquidação abrangia a integralidade do título. 5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPERSUCAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ACORDO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA ENTRE OS PATRONOS SUBSTABELECENTES, COM RESERVA, E SUBSTABELECIDO EXEQUENTE - Em cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixadas em demandas, em que intervêm patronos substabelecentes, com reserva de poderes, e substabelecidos, por aplicação do disposto nos art. 101, da LF 4.215/63, e art. 86, da LF 8.906/94, é de se reconhecer que: (a) a exação pelo patrono substabelecido, com reserva, está condicionada, apenas e tão somente, à anuência de todos os patronos substabelecentes, com reserva, não sendo exigível a anuência do outorgante do mandado, nem de todos os patronos substabelecidos; (b) a obrigação relativa à condenação da parte agravada executada ao pagamento de verba honorária é divisível, uma vez que suscetível de divisão (CC, art. 258, a contrario sensu); e (c) é admissível que os patronos substabelecentes, com reserva, e o substabelecido acordem, previamente, na remuneração do outorgante, (d) requisitos estes satisfeitos no caso dos autos, (e) inexistindo, portando, nulidade do negócio jurídico do acordo de rateio da verba honorária objeto da presente ação, por afronta ao disposto nos art. 104, III, e 107, do CC) Rejeição da alegação de nulidade do acordo de rateio da verba honorária ajustado entre os patronos substabelecentes, com reserva, e o falecido patrono substabelecido, cujo espólio é a parte agravante, com atribuído a este da quota-parte de 30% da verba honorária fixada no título executivo judicial. PRESCRIÇÃO Rejeitadas as arguições de alegações de prescrição direta e intercorrente A existência de recursos pendentes sem efeito suspensivo não impõe à parte a obrigação de promover a execução sem aguardar o julgamento definitivo, sob pena da consumação de prescrição - Reconhecimento da inexistência de inércia da parte credora agravada em dar andamento à execução da verba honorária decorrente da sucumbência da parte agravante ao feito por período superior ao decurso do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 25, II, EOAB e art. 206, §5º, II, CC, uma vez que: (a) o título executivo relativamente à verba honorária exequenda foi constituído em 1985; (b) a fase de liquidação da verba honorária por cálculos do contador, formulada pelas partes credoras desses honorários, em junho de 1986, encontrava previsão no art. 604, do CPC/1973, com redação anterior a LF 11.232/2005, somente se encerrou com o julgamento pelo Eg. STF, com o julgamento da Reclamação nº 449, em sessão plenária realizada em 21.03.2002; (c) a execução da verba honorária os patronos credores teve início, por petição protocolizada em 28.02.2005 impugnada por exceção de pré- executividade oferecida pela parte devedora, que somente se encerrou com julgamento do Eg. STF transitado em julgado em 12.10.2021; e (d) o espólio da parte credora substabelecido, com reservas, deu início à execução da sua quota-parte da verba honorária sucumbencial por petição protocolizada em 20.10.2022. JUROS DE MORA Mantida a r. decisão agravada, no que concerne à deliberação de fixação do termo inicial de incidência de juros de mora a partir da data de 12.10.2021, data do trânsito em julgado do julgado do Eg. STF, que não admitiu Recurso Extraordinário contra julgado do Eg. STJ, que deliberou que os honorários advocatícios sucumbenciais objeto da execução são verbas de titularidade dos patronos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reforma da r. decisão agravada, para condenar a parte agravada ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor decotado do débito exequendo, apurado para a data-base do cálculo apresentado, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento - Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do montante devido pela parte executada agravante, em valor a ser apurado, mediante cálculos a serem realizados pela parte credora, nos termos estabelecidos na r. decisão agravada, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada. Recurso provido, em parte" (e-STJ, fls. 301/302). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 470/482 e 492/501). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 100, II, da Lei 4.215/1963 e 25, II, da Lei 8.906/1994, sustentando que a pretensão do Espólio de Celso Neves está prescrita, uma vez que o crédito teria nascido em 1985, em razão do julgamento do RE nº 100.379/SP, que lhe impôs o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apesar disso, a execução só foi iniciada em 2005. Esclarece que a contadoria judicial acolheu a tese de que a base de cálculo seria o valor da causa, tendo sido homologados os cálculos em 23.10.1986. Porém, somente em 27.10.2004 foi apresentada petição no bojo da execução originária requerendo a atualização dos cálculos, com a apresentação de um acordo acerca da divisão dos honorários, momento em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição, pois já havia decorrido há muito o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, II, da Lei 8.906/1994. Ainda que não se acolha a prescrição total, afirma que deve ser reconhecida a prescrição parcial. Narra que houve controvérsia acerca da interpretação do título judicial: - se a base de cálculo dos honorários seria o valor da causa ou somente da primeira nota promissória que instruiu o processo. Porém, a parte incontroversa, relativa à primeira nota promissória, poderia ter sido exigida desde 27 de agosto de 1986, de modo que quando o Supremo Tribunal Federal entendeu que o valor da causa corresponderia ao das 3 (três) notas promissórias, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos para exigir o valor relativo à primeira. Noticia que a partir desse momento se instaurou uma discussão entre a Central Paulista e seus patronos acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade, com a suspensão da execução, que retornou seu andamento em 4 de junho de 2009, quando o STJ revogou medida cautelar concedida em favor da cooperativa e o juízo de primeiro grau determinou que as partes se manifestassem em termos de prosseguimento. No entanto, somente em 2021 foi dado início ao cumprimento de sentença da quota-parte da recorrida, tendo, no seu entender, incidido a prescrição intercorrente. Ressalta que a execução movida pela Central Paulista não era provisória, mas, sim, definitiva, de modo que não se estava aguardando que fosse fixado um título judicial. As discussões giravam apenas em torno de exceção de pré-executividade, de modo que não era o caso de aguardar solução definitiva pelo Poder Judiciário. Defende que a fluência do prazo de prescrição intercorrente começa com o fim da suspensão da execução, conforme entendimento acolhido no IAC nº 1, e a pendência de recurso sem efeito suspensivo não impede a contagem do prazo prescricional. Argumenta que "(..) 74. Conforme reconhecido pelo Acórdão Recorrido, a execução dos honorários se iniciou em 28 de fevereiro de 2005, tendo sido oferecida exceção de pré-executividade pela Cooperativa, a qual foi rejeitada, por decisão de primeira instância, em 4 de abril de 2005. 75. A Cooperativa interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido no efeito suspensivo. O referido efeito suspensivo, no entanto, foi revogado pelo STJ em 17 de abril de 2009 (fl. 83). 76. Ou seja, todos os eventos relacionados ao efeito suspensivo da execução se deram na vigência do Código de Processo Civil de 1973. E o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria, como dito acima, é o de que "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo" (e-STJ, fl. 340). Aduz que o Juízo de primeiro grau instou o interessado a se manifestar por duas vezes, mas ele se quedou inerte, o que resultou no arquivamento dos autos. Requer o provimento do recurso para que seja extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito em razão da prescrição. Contrarrazões às fls. 584/601 (e-STJ). As recorridas afirmam que a Cooperativa busca retardar o recebimento dos honorários desde o ano de 2005, valendo-se de todos os mecanismos processuais existentes. Em razão disso, por se tratar de valores vultosos, decidiram aguardar o trânsito em julgado dos recursos para proceder às medidas expropriatórias. Entendem que o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o inciso do artigo de lei supostamente violado (Súmula nº 284/STF). Ademais, asseveram que o conhecimento do recurso esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Alegam, ainda, que a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o credor pode aguardar o julgamento dos recursos sem efeito suspensivo. Citam, a propósito, o REsp nº 1.549.811/BA, da relatoria da Ministra Isabel Gallotti. Sustentam que "(..) A jurisprudência é clara no sentido de que o Exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento" (e-STJ fl. 593). Afirmam que referido fundamento adotado no aresto recorrido não foi atacado no recurso especial, assim como a incidência do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, devendo ser aplicada a Súmula nº 283/STF. Aduzem que o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito, o que não havia ocorrido na época indicada pela recorrente. Lembram que a exceção de pré-executividade, na qual se discutia a titularidade dos honorários, se pertencente à parte ou aos advogados, ficou na Corte Especial do STJ por 11 (onze) anos (EAg nº 884.487/SP). Informam que o trânsito em julgado somente ocorreu em 12.10.2021. Concluem, diante disso, que a execução dos honorários promovida em 20.10.2022 não está prescrita. Argumentam, ainda, que na dúvida acerca da ocorrência da prescrição, a tutela deve se dar em favor da parte que busca o seu direito. Pela decisão de fls. 613/615 (e-STJ), o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição intercorrente. 3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento, a liquidação abrangia a integralidade do título. 5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.