Decisão · STJ

STJ HC 959811

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Progressão de regime ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. Associação para o tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013. 4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE DA SILVA CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante sustenta que, embora haja jurisprudência desta Corte no sentido de não se conceder a fração de 1/8 (um oitavo), como critério objetivo para a progressão de regime às condenadas por associação para o tráfico, faz-se necessário uma nova interpretação do art. 112, § 3º, da LEP, pois a que se deu é equivocada e já existem decisões do STF no sentido contrário ao adotado pela decisão agravada. Cita como exemplo o HC n. 183.610, da relatoria do ilustre Ministro Edson Fachin. Aponta que a exposição de motivos do dispositivo legal quis beneficiar as mulheres envolvidas no tráfico, que não integram organização criminosa, pois, "em torno de 64% das mulheres estão encarceradas por envolvimento com o tráfico de drogas, mas não relacionado a grandes redes de organizações criminosas" (e-STJ, fl. 72). Assevera que o crime de associação para o tráfico se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, enquanto o de organização está previsto na Lei n. 12.850/2013, tendo o legislador especificado o conceito daquele para não o confudir com o tipo penal do art. 288 do CP, bem como do art. 35 da Lei de Drogas. Afirma que a extensão do campo de incidência do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, viola o princípio da legalidade. Aduz que já cumpriu mais de 1/8 (um oitavo) da pena em regime mais gravoso e tem filho menor de 12 (doze) anos, de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 112, § 3º, da LEP. Requer, ao final, que seja submetido o recurso à apreciação deste Órgão Julgador, a fim de que seja concedida a ordem nos termos postulados na petição inicial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Progressão de regime ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. Associação para o tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013. 4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
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