STJ REsp 2074536
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Gustavo Renan Marques Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para ajustar as penas dos réus, mantendo a condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa no mínimo legal. O recorrente pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e a compensação com a agravante da reincidência, além de questionar a fundamentação para a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a possibilidade de compensação com a agravante da reincidência; e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação. Tal interpretação está consolidada no REsp n. 1.972.098/SC, que sustenta que o reconhecimento da confissão como atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença condenatória. 4. No caso concreto, o réu confessou a prática delitiva, embora tenha negado o uso de arma de fogo e a coautoria com os demais acusados. Esta Corte entende que tal confissão parcial deve ser valorada como atenuante, ainda que não reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, seguindo a orientação da jurisprudência desta Corte, em especial no HC n. 737.022 e no AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, desde que observado o critério de proporcionalidade. 6. Quanto às causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código Penal, com base nas circunstâncias concretas do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO RENAN MARQUES RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para ajustar as penas dos réus, ficando os mesmos condenados definitivamente, como incursos no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo legal, na forma do no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (roubo majorado). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a,do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) que a confissão foi desconsiderada na dosimetria da pena, contrariando o artigo 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545 do STJ, defendendo a obrigatoriedade de reconhecimento dessa atenuante, mesmo que parcial, e a compensação com a agravante da reincidência e que (ii) a aplicação cumulativa de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria carece de fundamentação adequada, violando o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento sucessivo de pena (e-STJ fls. 348/362). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 366/371). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 374) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 383/386). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Gustavo Renan Marques Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para ajustar as penas dos réus, mantendo a condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa no mínimo legal. O recorrente pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e a compensação com a agravante da reincidência, além de questionar a fundamentação para a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a possibilidade de compensação com a agravante da reincidência; e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação. Tal interpretação está consolidada no REsp n. 1.972.098/SC, que sustenta que o reconhecimento da confissão como atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença condenatória. 4. No caso concreto, o réu confessou a prática delitiva, embora tenha negado o uso de arma de fogo e a coautoria com os demais acusados. Esta Corte entende que tal confissão parcial deve ser valorada como atenuante, ainda que não reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, seguindo a orientação da jurisprudência desta Corte, em especial no HC n. 737.022 e no AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, desde que observado o critério de proporcionalidade. 6. Quanto às causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código Penal, com base nas circunstâncias concretas do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido.