STJ REsp 2084690
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPATIBILIDADE COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRASTE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para afastar a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto. 2. O Tribunal de origem entendeu que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto constitui ilegalidade, por ser incompatível com o senso de responsabilidade exigido do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto, especialmente diante de descumprimentos anteriores da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto e não mitiga a responsabilidade e disciplina do apenado. 5. O monitoramento eletrônico constitui uma medida de vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional, sem suprimir direitos do apenado. 6. No caso concreto, o descumprimento da medida de monitoramento eletrônico em mais de uma oportunidade reforça a necessidade de sua manutenção. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO FIXADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 139-140): O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Câmara Criminal, concedeu habeas corpus a KASSIO BRUNO SOARES "para dispensar o uso de tornozeleira eletrônica" (e-STJ fl. 60). O Parquet Estadual opôs embargos de declaração alegando que "deve o TJGO pronunciar-se quanto à situação específica dos autos, a qual envolve a concessão da progressão para o regime aberto ao apenado, em situação de prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica" (e-STJ fls. 74/75). Desacolhidos os aclaratórios, sobreveio o presente recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, sustentando o Ministério Público goiano que a Corte de origem contrariou os arts. 36, § 1º, do Código Penal, e 115. 116 e 146-B, IV, todos da Lei de Execução Penal, requerendo que "seja restabelecido o monitoramento eletrônico ao recorrido" (e-STJ fl. 114). É a síntese do necessário. A parte recorrente busca, em suma, o restabelecimento do monitoramento eletrônico do recorrido que, ao contrário do alegado pelo acórdão atacado, é compatível com o regime aberto. O parecer do MPF é pelo provimento do recurso especial (fls. 139-143) É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPATIBILIDADE COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRASTE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para afastar a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto. 2. O Tribunal de origem entendeu que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto constitui ilegalidade, por ser incompatível com o senso de responsabilidade exigido do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto, especialmente diante de descumprimentos anteriores da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto e não mitiga a responsabilidade e disciplina do apenado. 5. O monitoramento eletrônico constitui uma medida de vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional, sem suprimir direitos do apenado. 6. No caso concreto, o descumprimento da medida de monitoramento eletrônico em mais de uma oportunidade reforça a necessidade de sua manutenção. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO FIXADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO.