Decisão · STJ

STJ REsp 2084997

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS INFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado pela existência de fundadas razões para crer que o local era utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova obtida. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte. 6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que, após apelação parcialmente provida do Ministério Públido estadual, o Colegiado local condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 500 dias-multa. O recorrente Michael alega ausência de provas para a condenação, no sentido, inclusive, de que a câmera clandestina não serviria para a composição do arcabouço probatório, bem como que este seria nula em virtude de ilegal violação de domicílio por parte dos policiais, Aponta cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany alega necessidade de reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, nos moldes em que o fez o Juiz de primeiro grau. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS INFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado pela existência de fundadas razões para crer que o local era utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova obtida. 5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte. 6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →