STJ REsp 2121804
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 51, 52, 114, II, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 6. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo MP. Sustenta o recorrente, em suma, violação dos arts. 51 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.964/20 19), 52, 114, II, 115, 116, 117, V, todos do Código Penal. Aduz que, "no tocante à prescrição da pretensão executória da pena de multa, prevalece que, quando a pena de multa é aplicada cumulativamente com a pena corporal, aquela prescreverá no mesmo prazo previsto para esta última, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal. Não como quer o sentenciado, em apenas 05 anos, lapso prescricional para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 174 do CTN)" (e-STJ, 98). Pontua que "a adoção pura, simples e irrestrita apenas de normas relativas à dívida da Fazenda Pública no que se refere às causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, desprezando-se totalmente as normas do Código Penal, pode acarretar problemas jurídicos e prejuízos para o sentenciado" (e-STJ, fl. 102). Conclui, assim, que "não atende à mens legis do dispositivo a adoção exclusiva de normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pretensão executória da pena de multa" (e-STJ, fls. 105-106) e que "o efetivo atendimento ao dispositivo de lei (art. 51 do Código Penal) exige o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal às relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quando uma completar a outra, em sua respectiva esfera de atuação, e não conflitarem entre si" (e-STJ, fl. 106). Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja reconhecida a possibilidade de cumulação das normas do Código Penal com as relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, na solução de questões relativas à contagem, suspensão e interrupção de prazos prescricionais da pretensão executória da pena de multa" (e-STJ, 106). Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 51, 52, 114, II, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 6. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.