STJ AREsp 2302076
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão na parte em que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra a decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe parcial provimento (fls. 1913-1922). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1488-1489): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGOS AOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS/NÃO EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção quanto à incidência de contribuições previdenciárias somente se aplica quando houver demonstração de que o empregador efetivamente cumpriu as exigências da lei regulamentadora. 2. No caso dos autos, a impetrante pretende anular o auto de infração DEBCAD nº 51.020.576-3, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações de contribuintes individuais, não recolhidas e não declaradas em Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social, na competência de 01/2009 a 12/2011 (Id. 127453673). A impetrante alega, em síntese, que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados aos administradores estatutários das Sociedades Anônimas não possuem caráter remuneratório, pois não se destinam a remunerar os administradores e somente a remuneração do contribuinte individual (pró-labore) integra a base das contribuições. Afirma que o pró-labore (verba remuneratória) está previsto no caput do artigo 152 da Lei nº 6.404/79, enquanto a PLR paga a administradores estatutários (verba não remuneratória) está disposta no § 1º do referido artigo 152. 3. Não assiste razão à impetrante. A participação nos lucros e resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, "j", da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição apenas na hipótese em que a verba é paga ou creditada de acordo com legislação específica (Lei nº 10101/2000), o que não é o caso da empresa em tela, uma vez que sobre a participação paga aos diretores estatutários incide contribuição previdenciária. A impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000. Ademais, a desvinculação da remuneração no tocante à participação nos lucros, nos termos do art. 7º, XI da CF, é definida nos termos da Lei nº 10.101/00, a qual abrange apenas o pagamento dirigido a todos os empregados, não abarcando hipótese de exclusividade em relação a diretor não empregado. 4. Apelação da impetrante desprovida. Os embargos de declaração opostos (fls. 1497-1507) foram rejeitados (fls. 1530-1536). Em suas razões recursais (fls. 1554-1572), a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, do CPC/2015, 21, 22, inciso III, e 28, inciso III, e § 9º, alínea j, da Lei n. 8.212/1991, 1º e 3º (especialmente o § 2º) da Lei n. 10.101/2000, 152, 190 e 201 da Lei n. 6.404/1976, e 110 e 111, inciso II, do CTN. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) "não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus diretores estatutários a título de participação nos lucros e resultados" (fl. 1563). Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe parcial provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1928-1940), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma, de maneira genérica, que "não há posicionamento pacífico desta Corte sobre o tema, mas tão somente pouquíssimos julgados esparsos" (fl. 1936), insurgindo-se contra o julgamento monocrático. Pugna, por fim, pela inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando, igualmente de maneira genérica, que "a análise do Recurso Especial interposto pelo Agravante não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado pela Súmula 7 deste E. STJ", mas sim, "o que se pretende no presente feito é, unicamente, demonstrar que a Lei (seja a 10.101/2000 ou a 6.404/76) afasta a inclusão da PLR paga a administradores da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente da comprovação de requisitos nos presentes autos" (fl. 1937). O prazo para resposta ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 1952). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão na parte em que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.