Decisão · STJ

STJ AREsp 2439448

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. omissão inexistente. higidez da súmula n. 231/stj. Roubo consumado. Desclassificação e reconhecimento de menor importância. Reexame de provas. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e rejeitando a desclassificação para roubo tentado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que a subtração do automotor, mediante violência ou grave ameaça, já teria seu momento consumativo finalizado, descartando o pleito de desclassificação para roubo tentado. 3. A defesa requer seja reconhecida a confissão, além de alegar que o crime era impossível, que deveria ser desclassificado para o de roubo tentado e que a participação do agravante foi de menor importância. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se é possível reconhecer a confissão do agravante, a par da Súmula n. 231/STJ; a existência de crime impossível; a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado e a participação de menor importância do agravante, alterando o regime prisional. 5. Também consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 6. Permanece hígida a Súmula n. 231/STJ neste Tribunal, não sendo possível reconhecer a atenuante da confissão no caso concreto. 7. O Tribunal de origem não foi omisso, apenas julgou de modo contrário ao interesse da parte. 8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, além do reconhecimento da participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Permanece hígida a Súmula n. 231/STJ neste Tribunal. 2. omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, além do reconhecimento da participação de menor importância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; CP, art. 65, III, d; CPC/15, art. 1030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN MAGALHAES DE SOUZA JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 857/862, em que conheci em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. No presente recurso (fls. 867/900), a defesa alega que é possível verificar que o agravante confessou a prática delitiva, devendo ser aplicado o art. 65, III, d, do CP. Insiste que o Tribunal de origem não se debruçou sobre a tese aventada de crime impossível, em razão do limitador de velocidade pelo veículo, e sobre a causa de diminuição de pena da cooperação dolosamente distinta ou do desvio subjetivo de condutas, nos termos do art. 29, § 2º, do CP, a fim de decotar a majorante do emprego de arma branca. Aduz que a sentença citra petita gera prejuízo à parte. Salienta que o recurso não esbarra na Súmula n. 7/STJ, devendo ser reconhecida a participação de menor importância, e, consequentemente, a alteração do regime prisional. Alega que seja o crime de roubo consumado desclassificado para o de roubo tentado. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. omissão inexistente. higidez da súmula n. 231/stj. Roubo consumado. Desclassificação e reconhecimento de menor importância. Reexame de provas. súmula n. 7/stj. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e rejeitando a desclassificação para roubo tentado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afirmou que a subtração do automotor, mediante violência ou grave ameaça, já teria seu momento consumativo finalizado, descartando o pleito de desclassificação para roubo tentado. 3. A defesa requer seja reconhecida a confissão, além de alegar que o crime era impossível, que deveria ser desclassificado para o de roubo tentado e que a participação do agravante foi de menor importância. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se é possível reconhecer a confissão do agravante, a par da Súmula n. 231/STJ; a existência de crime impossível; a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado e a participação de menor importância do agravante, alterando o regime prisional. 5. Também consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 6. Permanece hígida a Súmula n. 231/STJ neste Tribunal, não sendo possível reconhecer a atenuante da confissão no caso concreto. 7. O Tribunal de origem não foi omisso, apenas julgou de modo contrário ao interesse da parte. 8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, além do reconhecimento da participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Permanece hígida a Súmula n. 231/STJ neste Tribunal. 2. omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, além do reconhecimento da participação de menor importância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; CP, art. 65, III, d; CPC/15, art. 1030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.
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