STJ HC 963044
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal, ausência de justa causa para a busca, nulidade da abordagem policial baseada apenas em denúncia anônima, erro na dosimetria da pena e possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso domiciliar ocorreu sem consentimento válido do paciente, acarretando nulidade das provas; e (ii) analisar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base e à não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A nulidade do ingresso domiciliar não se configura quando há consentimento do morador, conforme entendeu o juízo de origem, sendo inviável a reanálise de provas na via estreita do habeas corpus. 5. A busca domiciliar foi precedida de fundada suspeita, corroborada pela autorização do paciente, afastando a tese de violação de domicílio. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo legítima a exasperação da pena-base em 1/6, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. 7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena. 8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 362/369): O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da lei 11.343/06 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias- multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa alega, em síntese: a) que seria necessário "se reconhecer a nulidade das provas obtidas pelo ingresso domiciliar sem justa causa fundada em denúncia anônima e sem prova do consentimento livre, prévio e informado do morador" (e-STJ, fl. 4); b) que o "paciente e o corréu foram abordados única e exclusivamente em razão de denúncia anônima realizada em seu desfavor, e que lhes imputava a prática de atos de traficância" (e-STJ, fl. 8); c) que a tentativa de fuga do paciente não justificaria a abordagem e posterior busca em sua residência; d) que a majoração da pena-base em 1/6 pela quantidade e natureza da droga apreendida foi feita de forma indevida, devendo ser revista; s e) que é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de drogas. Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo a nulidade das provas em razão da violação domiciliar e subsidiariamente, caso subsista condenação do réu, que seja aplicada a ele a causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 (e-SRJ, fl. 19). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para declarar a nulidade das provas e a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, II e V, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal, ausência de justa causa para a busca, nulidade da abordagem policial baseada apenas em denúncia anônima, erro na dosimetria da pena e possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso domiciliar ocorreu sem consentimento válido do paciente, acarretando nulidade das provas; e (ii) analisar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base e à não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A nulidade do ingresso domiciliar não se configura quando há consentimento do morador, conforme entendeu o juízo de origem, sendo inviável a reanálise de provas na via estreita do habeas corpus. 5. A busca domiciliar foi precedida de fundada suspeita, corroborada pela autorização do paciente, afastando a tese de violação de domicílio. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo legítima a exasperação da pena-base em 1/6, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. 7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena. 8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido.