Decisão · STJ

STJ REsp 2117822

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MPMG contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento a agravo em execução, concedendo remição de pena por estudo à distância realizado por sentenciado. 2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de remição, alegando falta de fiscalização das horas de estudo do curso à distância, realizado sem convênio com a unidade prisional. 3. O Tribunal de origem entendeu que a certificação dos cursos frequentados, mesmo à distância, é suficiente para remição, sem necessidade de fiscalização pela unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a fiscalização das horas de estudo pela unidade prisional e sem convênio com a instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição da pena pela realização de estudo à distância exige controle mínimo para evitar fraudes, conforme jurisprudência do STJ. 6. A ausência de fiscalização das horas de estudo e a falta de convênio entre a unidade prisional e a instituição de ensino inviabilizam a concessão da remição. 7. A decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que exige comprovação das horas de estudo e fiscalização pela unidade prisional. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MPMG, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição do ora recorrente, ao argumento de que as horas efetivamente estudadas do curso à distância não eram fiscalizadas, o que é necessário para o reconhecimento de conclusão na unidade prisional. Interposto agravo em execução pela defesa, foi dado parcial provimento. No presente recurso, o MPMG alega, em suma, violação do art. 126, § 1º, I, § 2º, da Lei de Execuções Penais, destacando que "o Centro de Educação Profissional - CENED, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, impossibilitando a fiscalização e tornando inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado" (e-STJ, fl. 93). Assevera que "a decisão objurgada concedeu a remição por estudo à distância sem comprovação por documento idôneo, que cumpra os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP ou da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ, fl. 94), requerendo, ao final, o afastamento da remição. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MPMG contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento a agravo em execução, concedendo remição de pena por estudo à distância realizado por sentenciado. 2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de remição, alegando falta de fiscalização das horas de estudo do curso à distância, realizado sem convênio com a unidade prisional. 3. O Tribunal de origem entendeu que a certificação dos cursos frequentados, mesmo à distância, é suficiente para remição, sem necessidade de fiscalização pela unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a fiscalização das horas de estudo pela unidade prisional e sem convênio com a instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição da pena pela realização de estudo à distância exige controle mínimo para evitar fraudes, conforme jurisprudência do STJ. 6. A ausência de fiscalização das horas de estudo e a falta de convênio entre a unidade prisional e a instituição de ensino inviabilizam a concessão da remição. 7. A decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que exige comprovação das horas de estudo e fiscalização pela unidade prisional. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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