STJ REsp 2132264
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. 2. A defesa alega violação do artigo 59 do Código Penal, argumentando erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa da personalidade do réu e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, por ser foragido da justiça, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram corretamente aplicadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte, que admite a valoração negativa da personalidade do réu quando este é foragido da justiça. 5. A dosimetria da pena foi imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão da reprimenda. 6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada na personalidade do agente e seus maus antecedentes, conforme previsto no artigo 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de MÁRCIO CATARINO FARIAS GARCIA e DIEGO PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 576-583) No presente recurso, a defesa sustenta a violação do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de erro na dosimetria da pena. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (e-STJ fls. 734-758), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 761). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 796-815): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO P E N A L ) . DOSIMETRIA. 1ª FASE. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VETOR QUE ENVOLVE O MODO DE EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA NA ESPÉCIE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI QUE POSSUI GRAVIDADE RELEVANTE OU SUPERIOR À ÍNSITA AO TIPO PENAL EM QUESTÃO. ADEMAIS, O RECONHECIMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS JÁ BASTA AO ENQUADRAMENTO DO FATO PERPETRADO NO TIPO PENAL VIOLADO, INEXISTINDO ÓBICE A QUE AS SOBEJANTES SEJAM UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA PASSÍVEL DE CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VETORIAL QUE CONDIZ COM AS QUALIDADES MORAIS, COM A BOA OU MÁ ÍNDOLE DO AGENTE, AFERIDA ATRAVÉS DO CONFRONTO DE SEU COMPORTAMENTO COM A ORDEM SOCIAL. DESABONO QUE SE JUSTIFICA NO CASO. RÉU FORAGIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS RECONHECIDOS COMO IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR OU 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. 2. A defesa alega violação do artigo 59 do Código Penal, argumentando erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa da personalidade do réu e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, por ser foragido da justiça, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram corretamente aplicadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte, que admite a valoração negativa da personalidade do réu quando este é foragido da justiça. 5. A dosimetria da pena foi imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão da reprimenda. 6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada na personalidade do agente e seus maus antecedentes, conforme previsto no artigo 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.