Decisão · STJ

STJ AREsp 2616127

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a penas de reclusão e detenção, além de multa, por crimes previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. A apelação interposta resultou em correção de erro material e parcial provimento para fixar regime inicial semiaberto para o delito de ameaça. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação adequada das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, e o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada contra esses fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO MATIAS FERREIRA SOARES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal, 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (fls. 215-220). Irresignado, o agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, corrigiu "erro material para constar que o apelante foi condenando às penas de quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão, um (1) mês e cinco (5) dias de detenção e vinte e dois (22) dias-multa, e deram parcial provimento ao recurso para, quanto ao delito de ameaça, fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da respeitável sentença, pelos próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 311). Na decisão agravada (fls. 409-410), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Neste agravo regimental (fls. 415-430), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão impugnada, pois foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, e requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 443-445). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a penas de reclusão e detenção, além de multa, por crimes previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. A apelação interposta resultou em correção de erro material e parcial provimento para fixar regime inicial semiaberto para o delito de ameaça. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação adequada das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, e o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada contra esses fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
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