STJ REsp 2116929
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo juízo de primeiro grau; (ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4 anos; (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após afastar circunstâncias judiciais negativas; (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proibição de reformatio in pejus impede que, em recurso exclusivo da defesa, haja agravamento da situação do réu. No caso, o Tribunal de origem afastou circunstâncias negativas relativas à personalidade desvirtuada em processos em andamento, mas manteve a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes. Esse procedimento está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a readequação da fundamentação sem alteração do quantum da pena-base não configura reformatio in pejus, conforme tese firmada no Tema 1214 (REsp n. 2.058.971/MG). 4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O recorrente foi condenado, em grau de apelação, a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 7 dias-multa, nos termos do art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões de seu recurso, aponta violação dos arts. 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do CP e 617 do CPP, alegando, em suma, "proibição de reformatio in pejus, especialmente no que versa sobre a interpretação dada ao "efeito devolutivo da apelação" que, segundo a melhor jurisprudência, não autoriza o Tribunal a valorar negativamente circunstância não considerada pelo Juízo de piso, nem tampouco decotar alguma circunstância da dosimetria da pena que porventura não tenha fundamento idôneo, dando àquelas circunstâncias remanescentes uma maior gravidade não evidenciada pelo Juízo de origem, porquanto tal procedimento, ainda que mantido o quantum de apenamento, implica a violação do postulado da proibição de reformatio in pejus" (e-STJ, fl. 307). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento dos pleitos acima apresentados, para desconstituir o v. acórdão, para estabelecer a pena-base no mínimo legal, bem como fixar o regime semiaberto e deferir a substituição por pena alternativa" (e-STJ, fl. 311). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento recursal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa sustenta: (i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo juízo de primeiro grau; (ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4 anos; (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após afastar circunstâncias judiciais negativas; (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proibição de reformatio in pejus impede que, em recurso exclusivo da defesa, haja agravamento da situação do réu. No caso, o Tribunal de origem afastou circunstâncias negativas relativas à personalidade desvirtuada em processos em andamento, mas manteve a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes. Esse procedimento está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a readequação da fundamentação sem alteração do quantum da pena-base não configura reformatio in pejus, conforme tese firmada no Tema 1214 (REsp n. 2.058.971/MG). 4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.