STJ HC 963352
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. reconhecimento da Participação de menor importância. necessidade de revolvimento probatório. impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime. 4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por contra a decisão de fls. 2551-2554, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. Em suas razões, o agravante renova a tese defensiva de que deve ser reconhecida a participação de menor importância do paciente, pois sua conduta não foi determinante para o resultado morte e que, "em que pese o requerente Luiz ter supostamente entregado a arma para o crime, não havia munição nela, revelando que sua contribuição para o delito era menor, uma vez que apenas desejava a subtração de um veículo, sem qualquer risco e sem machucar ninguém." (e-STJ, fl. 2568). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. reconhecimento da Participação de menor importância. necessidade de revolvimento probatório. impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime. 4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.