STJ AREsp 2780220
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REINGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL DE ESTRANGEIRO EXPULSO . REGIME CARCERÁRIO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de que não poderia ter havido, nas instâncias ordinárias, o desabono aos antecedentes do réu configura inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo regimental. Assim, esta Corte Superior não pode dela conhecer. 2. É inaplicável a Súmula n. 269/STJ ao caso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável ao condenado multirreincidente, ainda que se trate de apenas um vetor desabonado ; também representando inovação em agravo regimental o argumento de que deveria ser dada nova interpretação ao referido enunciado sumular para permitir o regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem "preponderantemente" favoráveis ao réu. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS DA SILVA FIGUEIREDO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 327/330. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, porque, na condição de estrangeiro expulso do país em conformidade com a Portaria n. 1.112/2020 e o Termo de Expulsão datado de 20/10/2023, cometeu, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, o delito de reingresso no território nacional, capitulado no art. 338 do Código Penal, ao adentrar no país nos dias 2/11/2023 e 15/11/2023 . Por meio da decisão ora questionada , conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista a inexistência de ilegalidade na fixação do regime carcerário inicial fechado , bem fundamentado em virtude da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes) e de sua condição de multirreincidente (6 condenações prévias), em que pese o apenamento ser inferior a 4 anos de reclusão. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma o cabimento do regime inicial semiaberto, trazendo, de forma inédita, os argumentos, em breve suma, de que a condenação por crime praticado há mais de 5 anos dos delitos ora em questão não poderia ter sido considerada em desfavor do réu em razão do decurso do lapso temporal, e de que "a aplicação de regime fechado para resgate de reprimenda inferior a 4 anos, imposta em decorrência de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com fundamento exclusivo na presença de três circunstâncias judiciais em desfavor do agravante não é razoável" (e-STJ fl. 340). Defende que, mesmo diante da presença de 6 reincidências, tão somente as circunstâncias que majoram a pena-base deveriam influenciar no regime carcerário a ser fixado; e, como das oito circunstâncias previstas no referido dispositivo, apenas "3 foram consideradas negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime" (e-STJ fl. 340), o regime fechado se mostra excessivo e desproporcional à situação analisada, sendo o caso de se estabelecer o modo inicial semiaberto, nos termos da nova interpretação que sugere da Súmula n. 269/STJ, qual seja: que tal modo carcerário é o aplicável aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se forem preponderantemente favoráveis as circunstâncias judiciais. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REINGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL DE ESTRANGEIRO EXPULSO . REGIME CARCERÁRIO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de que não poderia ter havido, nas instâncias ordinárias, o desabono aos antecedentes do réu configura inovação recursal, trazida nos autos somente por ocasião do presente agravo regimental. Assim, esta Corte Superior não pode dela conhecer. 2. É inaplicável a Súmula n. 269/STJ ao caso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável ao condenado multirreincidente, ainda que se trate de apenas um vetor desabonado ; também representando inovação em agravo regimental o argumento de que deveria ser dada nova interpretação ao referido enunciado sumular para permitir o regime inicial semiaberto quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem "preponderantemente" favoráveis ao réu. 3. Agravo regimental não conhecido.