STJ AREsp 2676524
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habitualidade criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLI DA SILVA MORAES contra decisão que não admitiu o recurso especial (fls.901-904). A agravante foi condenada em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa (fl. 769). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da defesa, para afastar a exasperação da pena base, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto (fls. 767-780). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 807-819). O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 857-858). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls.864-870), que foi conhecido para não conhecer do recurso em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 901-904). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente reitera as alegações do recurso anterior e sustenta pedido de privilégio (fls. 912-919). É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habitualidade criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.