Decisão · STJ

STJ AREsp 2676524

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habitualidade criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLI DA SILVA MORAES contra decisão que não admitiu o recurso especial (fls.901-904). A agravante foi condenada em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa (fl. 769). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da defesa, para afastar a exasperação da pena base, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto (fls. 767-780). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 807-819). O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 857-858). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls.864-870), que foi conhecido para não conhecer do recurso em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 901-904). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente reitera as alegações do recurso anterior e sustenta pedido de privilégio (fls. 912-919). É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habitualidade criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo a exclusão do privilégio do tráfico de drogas devido à comprovação da habitualidade criminosa do réu. 2. O Tribunal de origem baseou sua decisão na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos típicos do comércio de entorpecentes e nas anotações relacionadas ao tráfico. 3. O agravante reitera pedido de aplicação do privilégio, argumentando que a apreensão de objetos relacionados ao tráfico não comprova a dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. 7. Precedentes da Corte confirmam que tais circunstâncias são aptas a indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →