Decisão · STJ

STJ REsp 2083315

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS QUE DEVE ENSEJAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade. 5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas não procedeu à redução proporcional das penas, configurando reformatio in pejus. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para garantir a proporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Paula Quevedo da Costa e Diego Abade Bitencourt contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 59 do Código Penal, e artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a nulidade quanto ao procedimento de reconhecimento pessoal, e ao não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 843-858). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 861-867) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 885-895). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS QUE DEVE ENSEJAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade. 5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas não procedeu à redução proporcional das penas, configurando reformatio in pejus. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para garantir a proporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes.
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