Decisão · STJ

STJ HC 884475

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-19publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. Pronúncia. Excesso de linguagem. PRECLUSÃO. Indícios SUFICIENTES de autoria. Agravo desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria. 3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno. III. Razões de decidir 4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALECIO FABIANO MONTEIRO contra a decisão de fls. 112-117 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, bem como porque se encontra baseada em testemunhos de ouvir dizer. Sustenta que o excesso de linguagem é nulidade absoluta e não se convalida pela falta de arguição. Afirma que não persiste questionamento quanto a divergência de narrativas apresentadas pelas testemunhas, mas sim, ponderação quanto ao standard probatório, em específico se suficiente a embasar a sentença de pronúncia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Instado a se manifestar, o agravado requer o desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 150-154). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. Pronúncia. Excesso de linguagem. PRECLUSÃO. Indícios SUFICIENTES de autoria. Agravo desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria. 3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno. III. Razões de decidir 4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.
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