Decisão · STJ

STJ REsp 2080277

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A DINÂMICA DO CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOMENTE ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas dos recorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena em 3/8 na terceira fase de aplicação da pena para o crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e específica para a escolha da fração imposta. 4. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a majoração da pena em 3/8, considerando as circunstâncias do delito e a dinâmica do crime. 5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 6. Revisão ou desconstituição dos fundamentos utilizados e devidamente justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8 (três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por Romano Da Silva Leite e Silas Juliano Modesto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir as penas dos recorrentes. Contraminuta ao agravo apresentada (e-STJ fls. 923-925). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 948/952). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A DINÂMICA DO CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOMENTE ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas dos recorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena em 3/8 na terceira fase de aplicação da pena para o crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta e específica para a escolha da fração imposta. 4. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e concreta para justificar a majoração da pena em 3/8, considerando as circunstâncias do delito e a dinâmica do crime. 5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 6. Revisão ou desconstituição dos fundamentos utilizados e devidamente justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8 (três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →