Decisão · STJ

STJ AREsp 2714225

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REMISSÃO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, dois dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, quais sejam, os óbices previstos na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 283/STF. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1084): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REMISSÃO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Após a interposição de recursos especial e extraordinário, a ora Recorrente apresentou pedido de renúncia sobre os direitos que se fundam a ação, o qual foi homologado pelo Desembargador Primeiro-Vice Presidente da Corte local, que, na mesma oportunidade, determinou que a apuração das custas e eventuais honorários advocatícios caberia ao Juízo de origem (fls. 929-930). Em primeiro grau, decidiu-se que os honorários advocatícios já arbitrados deveriam ser cobrados via cumprimento de sentença (fl. 947). A Recorrente interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, tendo, o Colegiado local, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 981): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - LEI COMPLEMENTAR 106/17 - DECRETO ESTADUAL 47.762/2019 - ADESÃO A PROGRAMA DE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DISPENSA EXPRESSA NO DECRETO - AUSÊNCIA - DEVER DE PAGAMENTO DA VERBA. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o Decreto n. 47.762, de 20 de novembro de 2019, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro ou pelo substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição da República, e na Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975. Ausente previsão legal expressa de dispensa de pagamento de honorários advocatícios em razão da adesão a programa de remissão de crédito tributário, inadmissível afastar a condenação da agravante ao pagamento da verba fixada na decisão judicial transitada em julgado. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1004-1009). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, preliminarmente, que o Tribunal estadual teria violado o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois "deixou de se pronunciar, mesmo provocado via aclaratórios, sobre o conteúdo normativo do art. 156, IV, do CTN, em que prevista a remissão como causa de extinção do crédito tributário" (fl. 1017). No mérito, apontou ofensa ao art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que "o r. acórdão recorrido manteve a exigência de honorários advocatícios de sucumbência em função da desistência dos embargos à execução fiscal, nada obstante o fato de que houve a remissão integral do crédito tributário sub judice" (fl. 1018). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1042-1045), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1048-1057). Em decisão de fls. 1084-1090, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, dois dos óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega que "contrapôs cada um dos fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do Eg. TJMG para inadmitir o recurso especial, notadamente a suposta incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 280/STF" (fl. 1101). Afirma que "no tópico 3.3 das razões de agravo em REsp, o Agravante expôs a absoluta desnecessidade de reexame de fatos e provas e análise do direito local para apreciação das teses defendidas no recurso especial" (ibidem). No mais, reitera a nulidade do acórdão de origem, por negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Apresentadas as contrarrazões (fl. 1113-1116), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REMISSÃO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, dois dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, quais sejam, os óbices previstos na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 283/STF. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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