Decisão · STJ

STJ RHC 201607

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 4. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. - Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem sequer há se falar em eventual prejuízo. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no não implemento do prazo prescricional. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. As matérias trazidas pela defesa no agravo regimental são totalmente inéditas, revelando indevida inovação recursal, além de supressão de instância, o que, de igual forma, impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREA EUNICE HAAS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus e revogou a liminar anteriormente deferida. Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, além do perdimento de bens localizados na Espanha. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, tendo seu cumprimento se iniciado em 3/4/2023. Em 4/9/2023, a defesa pugnou pela concessão de indulto e pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. Contudo, o pleito foi indeferido, uma vez que a certidão de cumprimento da pena estava desatualizada e a certidão de prescrição indicava como data dos fatos os anos de 2008 a 2011. Foi, então, impetrado prévio writ, o qual foi julgado prejudicado no que concerne ao indulto, haja vista a concessão pelo Juízo das Execuções em 5/7/2024, e denegado quanto ao pedido de retificação da data dos fatos para fins prescricionais. A propósito, transcrevo a ementa (e-STJ fl. 331): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E PRESCRIÇÃO. EXTINTO PARCIALMENTE E DENEGADA A ORDEM.
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