STJ AREsp 2628390
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 1352): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega o Agravante que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, trazendo a seguinte argumentação (fls. 1369-1373): .. a 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo adotou - como fundamentação - a transcrição das ementas de 2 precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem pormenorizar os fundamentos, de modo que as ementas transcritas é que forneceram o conteúdo da fundamentação para a inadmissão do especial. .. Nessa instância superior, o Ministro Relator concluiu que a Súmula 83 do STJ foi aplicada pelo Tribunal a quo sob o seguinte viés: "a jurisprudência apontada, pelo Tribunal de origem, para ilustrar a posição consolidada desta Corte Superior e, assim, justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não se refere ao termo inicial do prazo prescricional, mas ao entendimento de que a revisão desse prazo demandaria reanálise fática" (e-STJ Fl.1355). Tal compreensão está equivocada. Isto porque no juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo, o tópico II do trecho negritado do precedente citado - AgInt no REsp n. 1.842.217/SP - afirma que "II - Segundo orientação consolidada neste Tribunal Superior, na hipótese do ato ímprobo ser imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. Precedentes". No ponto, a 1ª Vice-Presidência do TJPR negritou excerto relativo à compreensão dominante da Corte Superior acerca do marco da interrupção do prazo prescricional. No mesmo precedente que serviu de fundamentação foi igualmente negritado o tópico III, no seguinte trecho: "III. .. A revisão da conclusão da Corte a quo, para concluir que a demora na notificação não é imputável ao Poder Judiciário, mas, sim, ao Parquet, encontra óbice na Súmula n. 07/STJ". Aqui, no ponto referente à necessidade de reexame de matéria fática (demora na notificação) há expressa menção no precedente à Súmula 7 do STJ, e não à Súmula 83 do STJ. Infere-se, assim, que a inadmissão do especial abordou tanto a questão afeta ao marco temporal interruptivo da prescrição, quanto a impossibilidade de revolvimento de prova para rediscutir demora na notificação e citação do réu. .. A Súmula 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A "decisão recorrida" a que se refere o enunciado sumular é o acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em única ou última instância. Assim, a compatibilidade a ensejar a incidência do referido óbice sumular é aquela existente entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no STJ. Releva dizer que o acórdão originário - em momento algum - ancorou-se em questão de fundo pertinente ao entendimento de que a revisão do prazo prescricional demandaria reanálise fática. Se houvesse tal fundamento, seria este a atrair a incidência Súmula 83 do STJ. Mas não há. Por conseguinte, se revela ilógico e assistemático deduzir que a aplicação da Súmula 83 do STJ pelo Tribunal a quo diria respeito à necessidade de rever matéria fática para discussão de prescrição, quando o acórdão originário sequer debateu tal questão jurídica. O referido viés (revisão de marco de interrupção de prazo prescrição) ensejaria - como de fato ensejou - a incidência da Súmula 7 do STJ, óbice que também foi aplicado pela 1ª Vice-Presidência do TJPR e devidamente impugnado no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1295/1297). No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal local reconheceu expressamente que: A presente ação civil pública foi ajuizada em 02.08.2005 (fl.04), o juízo determinou a "citação" do apelado em 04.08.2005 (fl. 261) e o mandado de "notificação" foi entregue com arga ao Oficial de Justiça em 01.09.2005 (fl.263-verso). O apelado, no entanto, somente veio a ser notificado em 01.02.2006 9FL.287), quando já escoado o prazo prescricional de 05 anos. .. Significa concluir, portanto, somente é possível retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da ação se a citação (no caso a notificação) for válida no tempo e forma adequados." (e-STJ fl. 835). A presente ação civil pública foi ajuizada em 02.08.2005 (fl.04), o juízo determinou a "citação" do apelado em 04.08.2005 (fl.261) e o mandado de "notificação" foi entregue com arga ao Oficial de Justiça em 01.09.2005 (fl. 263-verso). O apelado, no entanto, somente veio a ser notificado em 01.02.2006 9FL.287), quando já escoado o prazo prescricional de 05 anos. .. Significa concluir, portanto, somente é possível retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da ação se a citação (no caso a notificação) for válida no tempo e forma adequados." (e-STJ fl. 835). É, pois, a conclusão do acórdão do Órgão fracionário do Tribunal araucariano (que exigiu a citação válida dentro do prazo quinquenal) que se mostra contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Sumula 83 do STJ que foi aplicada pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal. Daí porque - sob esse viés - tal fundamento foi expressamente combatido pelo Parquet ao argumento de que " .. o prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação" (AgInt no AREsp 1220557/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 2/8/18, D Je de 10/8/18). Por tais razões sustenta-se que não há como prevalecer a incidência da Súmula 182 do STJ conforme aplicada pela decisão monocrática ora recorrida, porque demonstrado que a aplicação da Sumula 83 do STJ pelo Tribunal a quo se referiu ao negritado tópico II da jurisprudência adotada como fundamento da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal local, ou seja, diz respeito ao marco do prazo prescricional (e não à revisão desse prazo), e que tal fundamento, juntamente com incidência da Sum 7 do STJ, foram impugnados de forma específica no agravo em recurso especial. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação da parte agravada (fls. 1380-1383). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.