Decisão · STJ

STJ REsp 2099463

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de indenização por dano moral coletivo. A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii) avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior), antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas (2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA SILVA. As partes se insurgem contra acórdão de fls. 957-984, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- PENA BASE - AUMENTO DESARRAZOADO - REDIMENSIONAMENTO- NECESSIDADE- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - DECOTE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. - Existindo a presença do animus associativo, de caráter estável e duradouro, há de se manter também a condenação pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. - O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Diante da existência de elementos circunstanciais desfavoráveis ao acusado, é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal. Contudo, constatado aumento desarrazoado, imperiosa a redução. - Não há que se falar na fixação de indenização por dano moral coletivo em caso de tráfico de drogas, máxime quando não comprovada a extensão do prejuízo imputado, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso especial de fls. 1.026-1.042, a defesa de CLAUDINEI ALVES DA SILVA sustenta violação dos artigos 386, IV V, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Alega, em suma, ausência de provas suficientes para a condenação; nulidade do acórdão por vício de fundamentação; necessidade de revisão da dosimetria da pena. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo de fls 1103-1110, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Sumula 7/STJ ao caso dos autos. Já o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em seu recurso especial (fls. 1.065-1.081), alega violação dos arts. 59, 42 e 91, inciso I, do CP, e art. 387, inciso IV, do CPP. Busca "a condenação do recorrido ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo" e "o recrudescimento da pena-base imposta ao recorrido pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, nos limites da sentença de 1º grau, em razão da natureza diversificada e da quantidade expressiva de drogas apreendidas" (fl. 1.080). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI ALVES DA SILVA e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que confirmou a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionou a pena-base e afastou a fixação de indenização por dano moral coletivo. A defesa busca a absolvição por ausência de provas, a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e a revisão da dosimetria. O Ministério Público pleiteia a fixação de indenização por dano moral coletivo e o restabelecimento da pena-base aplicada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do acusado por ausência de provas suficientes; (ii) avaliar a regularidade da fundamentação adotada na dosimetria da pena; (iii) determinar a necessidade de fixação de indenização por dano moral coletivo; (iv) examinar se a revisão das decisões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem, com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais, conteúdo de quebra de sigilo telefônico e demais elementos do processo, concluíram pela autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (crimes cometidos durante cumprimento de pena por crime anterior), antecedentes criminais e quantidade/natureza das drogas apreendidas (2,5kg de maconha e crack). O aumento proporcional da pena-base encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não configurando desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. Quanto à indenização por dano moral coletivo, o afastamento pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da extensão do dano, entendimento alinhado à jurisprudência. A revisão desse ponto também exigiria revolvimento de provas, inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
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