Decisão · STJ

STJ AREsp 2650164

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a sentença de pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, com base no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração apresentados pelo recorrente, que alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, que reconheceu a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegação de divergência jurisprudencial, sem a devida demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia baseou-se em acervo fático-probatório suficiente, não cabendo reexame em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia que reconhece materialidade e indícios de autoria não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RODRIGUES SOARES contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 696-700) Emerge dos autos do referido processo que foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do recorrente Rodrigo Rodrigues Soares, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Houve Recurso em Sentido Estrito, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 584 - 591). Irresignado com o acórdão proferido, Rodrigo Rodrigues Soares apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido, (e-STJ fls, 609-614), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com violação dos seguintes artigos: 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo especial. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.696-700). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 705-727), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que " Não há que se falar em óbice do verbete número 7 das súmulas deste Egrégio Tribunal, como se argumentou na impugnação da alegação da necessidade de reanálise de fatos e provas - súmula 07, do STJ, da minuta do agravo" Ainda, "No presente caso é incontroverso as afirmações da testemunha. Os fatos não estão em discussão. Sob eles não pendem controversa. Assim não há que se falar em reanalise de fato e provas ou de incidência da súmula 07 do STJ." Também sustenta a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando "Não há que se falar em óbice do verbete número 83 das súmulas deste Egrégio Tribunal. Quando a dissenso jusprudencial e o argumento de que o recorrente não vinculou a situação constantes dos autos com a objeto do paradigma. 15. Temos que essa premissa foi realizado na item 18 e 19 da peça de interposição do agravo de instrumento(..)" É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a sentença de pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, com base no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração apresentados pelo recorrente, que alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, que reconheceu a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegação de divergência jurisprudencial, sem a devida demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia baseou-se em acervo fático-probatório suficiente, não cabendo reexame em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia que reconhece materialidade e indícios de autoria não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
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