Decisão · STJ

STJ AREsp 2753234

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, mencionado na decisão monocrática. 3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ELIZABETH BERNARDO DE MEDEIROS e LUCAS MARQUES PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que manteve a inadmissibilidade do recurso especial. Os agravantes fundamentaram o recurso especial no art. 105, III, a e c, da CF. Em suas alegações recursais, pleitearam a absolvição dos acusados, com o reconhecimento da violação aos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal (fls. 1.334-1.367). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ (fls. 1.431-1.433). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.441-1.450), esse não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 182 do STJ (fls. 1.466-1.467). Os agravantes interpuseram o presente agravo regimental, reiterando o conteúdo do recurso especial e do agravo em recurso especial. Sustentam que a pretensão não demanda reexame de prova (fls. 1.473-1.499). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.512-1.513). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, mencionado na decisão monocrática. 3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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