STJ AREsp 2753234
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, mencionado na decisão monocrática. 3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ELIZABETH BERNARDO DE MEDEIROS e LUCAS MARQUES PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que manteve a inadmissibilidade do recurso especial. Os agravantes fundamentaram o recurso especial no art. 105, III, a e c, da CF. Em suas alegações recursais, pleitearam a absolvição dos acusados, com o reconhecimento da violação aos arts. 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal (fls. 1.334-1.367). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ (fls. 1.431-1.433). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.441-1.450), esse não foi conhecido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 182 do STJ (fls. 1.466-1.467). Os agravantes interpuseram o presente agravo regimental, reiterando o conteúdo do recurso especial e do agravo em recurso especial. Sustentam que a pretensão não demanda reexame de prova (fls. 1.473-1.499). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.512-1.513). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, mencionado na decisão monocrática. 3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.