Decisão · STJ

STJ REsp 2074676

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-25publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - foram concomitantemente preenchidos. 5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão tenha sido proferida posteriormente". 6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e, conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a progressão de regime. 7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser o momento em que foi preenc hido o último requisito pendente, deve ser considerada a data-base para a futura progressão de regime. 8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é indispensável para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): AGRAVO EM EXECUÇÃO Irresignação ministerial contra indeferimento de recálculo da pena Data-base para computo do prazo para progressão - Consideração da data do implemento do requisito objetivo como marco inicial Possibilidade Decisão que possui natureza declaratória Observância do que restou decidido no IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000 (Tema 28) Exame criminológico que apenas confirma a presença do mérito subjetivo do sentenciado para progressão, o qual se presume já estar presente quando do cumprimento do requisito objetivo Precedentes Agravo não provido. Consta dos autos que o Juiz de Direito do DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru indeferiu a correção do cálculo da pena do condenado Ezequiel Alessandro Alexandre de Mello, determinando a retroação do prazo para a contagem do direito à nova progressão de regime, à data em que foi implementado o critério objetivo (temporal) para sua promoção ao meio semiaberto. Contra a referida a decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de agravo em execução, que não foi provido pela Corte de origem. Neste recurso especial, aponta violação dos arts. 33, §2º, do Código Penal, bem como do art. 112 da Lei de Execução Penal, aduzindo que "o juízo de primeiro grau, ao considerar o lapso para progressão de regime, deveria ter considerado a data do exame criminológico, já que, conforme vem decidindo o C STJ, quando os requisitos objetivo e subjetivo ocorrem em momentos diversos, como nas hipóteses em que o requisito subjetivo somente pode ser aferido pela realização de exame criminológico (caso em análise), deve ser considerado o último implementado" (e-STJ fl. 52). Requer o provimento do recurso para que seja deferido o processamento do presente Recurso Especial, a fim de que, subindo à elevada consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mereça provimento, para estabelecer como data-base para a progressão de regime o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente, no caso, a data do exame criminológico (elemento subjetivo) e, em consequência, reformar o v. acórdão recorrido, determinando-se a retificação do cálculo de liquidação de penas. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público visando à retificação da data-base para progressão de regime do apenado, com base na tese de que o termo inicial deve ser a data da realização do exame criminológico, momento em que se comprovou o preenchimento do requisito subjetivo, e não a data em que foi atendido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser considerada a data-base para a progressão de regime: se o momento de cumprimento do requisito objetivo (lapso temporal) ou o momento de cumprimento do requisito subjetivo, após a realização do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e o termo inicial para o cálculo de futura progressão de regime deve ser o momento em que ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - foram concomitantemente preenchidos. 5. No julgamento do Tema 1165/STJ (ProAfR no REsp 1972187/SP), a Terceira Seção fixou a tese de que "a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória, sendo o termo inicial a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mesmo que a decisão de progressão tenha sido proferida posteriormente". 6. No caso em análise, o exame criminológico foi determinado como instrumento para aferir o preenchimento do requisito subjetivo e, conforme os autos, somente com a realização e conclusão favorável desse exame o apenado comprovou possuir mérito suficiente para a progressão de regime. 7. Dessa forma, a data da realização do exame criminológico, por ser o momento em que foi preenc hido o último requisito pendente, deve ser considerada a data-base para a futura progressão de regime. 8. O entendimento do Tribunal de origem de considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como termo inicial destoa da orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual o preenchimento simultâneo de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo) é indispensável para a progressão de regime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ESTABELECER COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OU SEJA A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
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