STJ RHC 204846
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Remembramento de processo. Alegação de cerceamento de defesa e excesso de prazo. ré solto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento de processo criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se há excesso de prazo.. III. Razões de decidir 3. O remembramento do processo foi considerado adequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida dentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP. 4. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi demonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado responde ao processo em liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O remembramento de processos é uma medida discricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO LIRA DE ALMEIDA, contra a decisão de fls. 4017-4024 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o remembramento do processo causou cerceamento de defesa, além de inobservância da economia processual. Aduz ofensa à plenitude de defesa, pois haverá redução de tempo dos debates causando-lhe prejuízo. Sustenta, ainda, ofensa à duração razoável do processo, tendo em vista que, embora em liberdade, aguarda julgamento desde 2021. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Remembramento de processo. Alegação de cerceamento de defesa e excesso de prazo. ré solto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa e excesso de prazo em razão do remembramento de processo criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o remembramento do processo configura cerceamento de defesa e se há excesso de prazo.. III. Razões de decidir 3. O remembramento do processo foi considerado adequado para evitar decisões contraditórias, sendo uma medida dentro da discricionariedade do juiz, conforme o art. 80 do CPP. 4. Não se verificou cerceamento de defesa, pois o prejuízo não foi demonstrado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Não há se falar em excesso de prazo considerando que o acusado responde ao processo em liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O remembramento de processos é uma medida discricionária do juiz para evitar decisões contraditórias. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso e a atuação das partes, não se configurando automaticamente pela mera extrapolação dos prazos processuais, notadamente quando o acusado aguarda o julgamento em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 545.620/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 120.565/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.