Decisão · STJ

STJ AREsp 2715101

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PERDA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem não apreciou a tese de coisa julgada, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. A simples menção da matéria na peça de agravo ou no relatório da decisão não é suficiente para atender ao requisito constitucional. 2. A necessidade de dilação probatória para análise da controvérsia foi reconhecida pelo tribunal de origem, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, pois o acórdão recorrido indeferiu o pleito em razão da necessidade de dilação probatória, enquanto nos julgados paradigmas o mérito foi conhecido e julgado. Além disso, uma vez reconhecido óbice quanto a alegação de violação à legislação federal, tem-se por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO GILBERTO BELLATALA ROSSI contra decisão por mim proferida, por meio da qual o agravo fora conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da a) ausência de prequestionamento quanto à alegação de coisa julgada; b) incidência da súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de dilação probatória para verificar a alegada ofensa dos arts. 1.275, inciso IV, do CC e art. 34 do CTN e, por final; c) ausência de similitude fático-jurídica, entre os acórdãos recorrido e paradigma da alegada divergência jurisprudencial (fls. 250-254). Pondera a parte agravante que a coisa julgada fora devidamente prequestionada, pois "o Agravo de Instrumento que deu origem ao Recurso Especial mencionou, desde a sua interposição, a manifesta insegurança jurídica decorrente da ofensa à coisa julgada", e que o tribunal de origem teria se manifestado acerca do tema. Alega que, por se tratar de matéria pública, pode ser veiculada em qualquer grau de jurisdição. Afirma, ainda que não incidiria a súmula n. 7 do STJ, pois a análise demanda apenas a revaloração jurídica do acervo documental. Por fim, reafirma que os acórdãos paradigma e recorrido possuem identidade fática que caracteriza a divergência jurisprudencial. Resposta ao agravo interno às fls. 274-276. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PERDA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem não apreciou a tese de coisa julgada, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. A simples menção da matéria na peça de agravo ou no relatório da decisão não é suficiente para atender ao requisito constitucional. 2. A necessidade de dilação probatória para análise da controvérsia foi reconhecida pelo tribunal de origem, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, pois o acórdão recorrido indeferiu o pleito em razão da necessidade de dilação probatória, enquanto nos julgados paradigmas o mérito foi conhecido e julgado. Além disso, uma vez reconhecido óbice quanto a alegação de violação à legislação federal, tem-se por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.
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