Decisão · STJ

STJ AREsp 2463857

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIOU COMO SERIA POSSÍVEL A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS À MÍNGUA DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICADAMENTE O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada às e- STJ fls. 674/675, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, na medida em que se limitou a alegar que a hipótese dos autos não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração da prova produzida, não tendo demonstrado como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria. 3. Como cediço, não se tem por impugnação específica a simples menção de que o que se requer é a revaloração da prova, e não o revolvimento fático-probatório, na hipótese de o agravante não evidenciar, de forma clara, como seria possível, a partir da simples análise do acórdão recorrido, a desconstituição do entendimento externado pelas instâncias de origem sem que fosse preciso, repisa-se, o exame aprofundado das provas produzidas. 4. Agravante que deixou de apontar de forma especificada os fundamentos de que se valeu para enfrentar a decisão de admissibilidade prévia do recurso excepcional, o que caracteriza o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CASSIA MURTA RUAS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial(e-STJ fls. 716/718). Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fl. 631). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 414, caput, do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido. No agravo em recurso especial, a agravante alegou não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 681/689), tendo pugnado pelo provimento do agravo a fim de que o recurso especial fosse admitido e provido. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido em razão do disposto no enunciado de Súmula n. 182 deste Tribunal. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual a recorrente sustenta não incidir o óbice previsto no verbete sumular supramencionado. Aduz que "Se a decisão agravada fala em impossibilidade de reexame de provas, o que a Agravante demonstrou foi que não se trata disso, senão somente da análise da correção lógica do julgado, algo plenamente admissível nesse nível" (e-STJ fl. 725). Argumenta a agravante que "em alguns casos, é mesmo preciso realizar uma "revaloração - ou metavaloração, isto é, valoração da valoração", pois a conclusão sobre os fatos a que o juiz ou Tribunal chegou pode não estar lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam do conjunto" (e-STJ fl. 725). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja "reapreciado o recurso de agravo, a fim de que seja conhecido a parte anteriormente não conhecida monocraticamente e admitido o Recurso Especial, nos precisos termos daquela peça" e, "No mérito, pugna pelo provimento do Recurso Especial, nos termos da peça de interposição" (e-STJ fl. 726). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIOU COMO SERIA POSSÍVEL A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS À MÍNGUA DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICADAMENTE O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada às e- STJ fls. 674/675, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, na medida em que se limitou a alegar que a hipótese dos autos não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração da prova produzida, não tendo demonstrado como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria. 3. Como cediço, não se tem por impugnação específica a simples menção de que o que se requer é a revaloração da prova, e não o revolvimento fático-probatório, na hipótese de o agravante não evidenciar, de forma clara, como seria possível, a partir da simples análise do acórdão recorrido, a desconstituição do entendimento externado pelas instâncias de origem sem que fosse preciso, repisa-se, o exame aprofundado das provas produzidas. 4. Agravante que deixou de apontar de forma especificada os fundamentos de que se valeu para enfrentar a decisão de admissibilidade prévia do recurso excepcional, o que caracteriza o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5 . Agravo regimental desprovido.
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