Decisão · STJ

STJ REsp 2144296

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio. 6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles. 7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LUCIR LUIZ FONTANA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/TO que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por JUSSARA FATIMA DE MORAES. Recurso especial interposto em: 28/11/2023. Concluso ao gabinete em: 21/06/2024. Ação: embargos de terceiro com pedido liminar ajuizados por JUSSARA FATIMA DE MORAES, em que requer, em síntese, o reconhecimento da meação dos valores devidos ao ESPÓLIO DE LUCIR LUIZ FONTANA pelo BANCO DO BRASIL, uma vez que o espólio possui em seu favor título de crédito originado de cédula de crédito rural realizada quando a embargante e o falecido estavam casados sob o regime da comunhão universal de bens (e-STJ fls. 3/12). Sentença: extinguiu o feito sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita (e-STJ fls. 219/222).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →