STJ REsp 2085237
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, determinando o cumprimento sucessivo das penas de reclusão e detenção. 2. O Juízo da execução havia procedido à unificação das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as penas de reclusão e detenção devem ser unificadas para fins de determinação do regime de cumprimento, considerando que ambas são penas privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fins de unificação, pois ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e configuram sanções de mesma espécie. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar o cumprimento sucessivo das penas, está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a unificação das penas para determinação de futuros benefícios executórios. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Criminal do T ribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da d efesa, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 45-49): Agravo em Execução Penal Unificação das reprimendas de reclusão e detenção - Recurso defensivo objetivando o cumprimento sucessivo das penas, suspendendo-se a de menor gravidade até o cumprimento da mais grave, nos termos do artigo 76 do Código Penal Possibilidade Precedência do Cumprimento da Modalidade de Reclusão Recurso provido, por maioria, vencido o 3º Juiz, que negava provimento, nos termos de sua declaração. No presente recurso, o Ministério Público sustenta a violação do art. 111 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a Corte de origem negou vigência à lei federal, ao deixar de aplicar a unificação de penas privativas de liberdade. Após a apresentação das contrarrazões pela defesa (e-STJ fls. 72-78), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fl. 81). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 90-92), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO ART. 105, III, ALÍNEA "A" DA CF. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1) As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1946236/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, D Je 27/09/2021). 2) Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, determinando o cumprimento sucessivo das penas de reclusão e detenção. 2. O Juízo da execução havia procedido à unificação das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as penas de reclusão e detenção devem ser unificadas para fins de determinação do regime de cumprimento, considerando que ambas são penas privativas de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fins de unificação, pois ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e configuram sanções de mesma espécie. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar o cumprimento sucessivo das penas, está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a unificação das penas para determinação de futuros benefícios executórios. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.