Decisão · STJ

STJ REsp 2158320

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA OSTENSIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM FINALIDADE INSTITUCIONAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da atuação de guardas municipais na realização de abordagem, busca pessoal e domiciliar com base em fundada suspeita de tráfico de drogas. O recorrente buscava anulação das provas obtidas na diligência, ao argumento de que as guardas municipais não possuem competência para atividades típicas de polícia ostensiva ou investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se guardas municipais podem realizar busca pessoal e domiciliar no contexto de fundada suspeita sem conexão direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais; e (ii) estabelecer a validade das provas obtidas na diligência realizada pelos guardas municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas possuem atribuições limitadas, vinculadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no art. 144, § 8º, da CF/1988 e no art. 4º da Lei n. 13.022/2014. 4. Não se equiparam a polícias ostensivas ou investigativas, sendo vedado a elas desempenhar funções típicas de polícia, como abordagens e buscas pessoais voltadas à repressão de crimes em geral, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante delito diretamente relacionadas às suas finalidades institucionais. 5. O art. 301 do CPP permite a qualquer pessoa a realização de prisão em flagrante, mas não autoriza medidas invasivas, como busca pessoal ou domiciliar, que são prerrogativas de agentes com atribuição legal específica. 6. Na hipótese dos autos, a atuação da guarda municipal ultrapassou suas competências institucionais, pois a abordagem e a busca não se relacionaram diretamente à proteção de bens, serviços ou instalações municipais, caracterizando usurpação de função típica de polícia. 7. O conjunto probatório, formado a partir de diligências ilícitas, deve ser desconsiderado, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988 e do art. 157 do CPP, impondo-se a absolvição do recorrente por ausência de provas lícitas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito tipificado no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, às penas de e 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 737 (setecentos e trinta e sete) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento. Sustenta a defesa, em síntese, violação do dispositivo do art. 157 e art. 244, ambos do Código de Processo Penal, alegando indevida atuação da Guarda Municipal na busca domiciliar. Requer o conhecimento do recurso para absolvição do recorrente. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA OSTENSIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM FINALIDADE INSTITUCIONAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da atuação de guardas municipais na realização de abordagem, busca pessoal e domiciliar com base em fundada suspeita de tráfico de drogas. O recorrente buscava anulação das provas obtidas na diligência, ao argumento de que as guardas municipais não possuem competência para atividades típicas de polícia ostensiva ou investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se guardas municipais podem realizar busca pessoal e domiciliar no contexto de fundada suspeita sem conexão direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais; e (ii) estabelecer a validade das provas obtidas na diligência realizada pelos guardas municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas possuem atribuições limitadas, vinculadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no art. 144, § 8º, da CF/1988 e no art. 4º da Lei n. 13.022/2014. 4. Não se equiparam a polícias ostensivas ou investigativas, sendo vedado a elas desempenhar funções típicas de polícia, como abordagens e buscas pessoais voltadas à repressão de crimes em geral, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante delito diretamente relacionadas às suas finalidades institucionais. 5. O art. 301 do CPP permite a qualquer pessoa a realização de prisão em flagrante, mas não autoriza medidas invasivas, como busca pessoal ou domiciliar, que são prerrogativas de agentes com atribuição legal específica. 6. Na hipótese dos autos, a atuação da guarda municipal ultrapassou suas competências institucionais, pois a abordagem e a busca não se relacionaram diretamente à proteção de bens, serviços ou instalações municipais, caracterizando usurpação de função típica de polícia. 7. O conjunto probatório, formado a partir de diligências ilícitas, deve ser desconsiderado, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988 e do art. 157 do CPP, impondo-se a absolvição do recorrente por ausência de provas lícitas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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