STJ HC 953077
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, devido à ausência de documentos necessários para a análise do pleito, especificamente o acórdão que julgou a apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar a viabilidade de análise das alegações de erro na condenação, considerando a ausência de documentação essencial para a apreciação do pedido no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível que o impetrante apresente a documentação completa necessária à análise das alegações. A ausência do acórdão que julgou a apelação, peça essencial ao exame da dosimetria, impede a análise do mérito da impetração. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de instrução deficiente, como na ausência de acórdão de apelação, o habeas corpus não é a via adequada para o reexame das razões de manutenção da condenação. Nessas situações, a defesa deve buscar a revisão criminal, conforme previsto no Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível a apresentação de documentação completa para análise das alegações. 2. A ausência de acórdão de apelação impede a análise do mérito da impetração no habeas corpus. 3. Em casos de instrução deficiente, a revisão criminal é a via adequada para o reexame de dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 938.149/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.382/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 452-454 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, considerando que não foram juntados aos autos os documentos necessários à análise do pleito. O agravante, em suma, apresenta os documentos que entende suficientes para a instrução do feito, pleiteando o conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, devido à ausência de documentos necessários para a análise do pleito, especificamente o acórdão que julgou a apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar a viabilidade de análise das alegações de erro na condenação, considerando a ausência de documentação essencial para a apreciação do pedido no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível que o impetrante apresente a documentação completa necessária à análise das alegações. A ausência do acórdão que julgou a apelação, peça essencial ao exame da dosimetria, impede a análise do mérito da impetração. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de instrução deficiente, como na ausência de acórdão de apelação, o habeas corpus não é a via adequada para o reexame das razões de manutenção da condenação. Nessas situações, a defesa deve buscar a revisão criminal, conforme previsto no Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível a apresentação de documentação completa para análise das alegações. 2. A ausência de acórdão de apelação impede a análise do mérito da impetração no habeas corpus. 3. Em casos de instrução deficiente, a revisão criminal é a via adequada para o reexame de dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 938.149/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.382/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.