Decisão · STJ

STJ AREsp 2766095

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 456 - 461). O agravante requer o provimento de seu recurso ou a concessão de ordem de ofício pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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