STJ AREsp 2750508
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 2. A defesa busca, na realidade, apenas o reexame de teses já arguidas e rechaçadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível em sede de revisão criminal. Sendo assim, não tendo a defesa logrado demonstrar a presença de alguma das hipóteses que autorizam a propositura de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não merece reparo o acórdão que não conheceu do pedido revisional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAIK ALLEN VIANA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. ART. 621, I, DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E DECISÃO QUE NÃO SE AMPAROU PURAMENTE EM TESTEMUNHOS POR OUVIR DIZER. OBJETIVO DE REANÁLISE DA PROVA E REVISÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Como se sabe, "só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal (..). Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor "justiça sobre o valor certeza" (Ada Pelegrini Grinover. Recursos no Processo Penal, 2011, 7a Ed., pág. 239). 2. Em relação à tese de que a condenação deu-se em contrariedade à prova dos autos, é nítido o objetivo do autor de revisitar o acervo probatório já exaustivamente apreciado no processo originário, tanto em primeiro grau quanto por esta Corte, que, ao julgar a apelação do ora requerente, concluiu que a decisão dos jurados estava em conformidade com a prova dos autos, nos termos do acórdão da 1ª Câmara Criminal, ressaltando-se que a questão afeta ao suposto amparo da decisão dos jurados exclusivamente em elementos indiciários e em testemunhos de ouvir dizer passa ao largo dos fundamentos trazidos por esta Corte no julgamento da apelação, os quais estão relacionados à prova técnica que evidencia que o projétil que atingiu a vítima foi disparado pela mesma arma de fogo utilizada para praticar outros homicídios ligados à guerra pelo tráfico de drogas que tiveram execuções ordenadas também pelo ora requerente. 3. Não bastasse isso, conforme consta do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, o envolvimento de Maik como líder de associação criminosa voltada ao tráfico é extraído de uma série de relatórios policiais, que apontam que Peterson, executor do crime ora tratado, era o "pistoleiro" da quadrilha. Ademais, a testemunha Rafael Izoton, amigo da vítima, afirmou em sede inquisitiva, por declaração confirmada em Juízo, que a vítima traficava drogas na região e que isso desagradou Maik, que a ameaçou de morte, determinando que Peterson a assassinasse. 4. Portanto, conforme já apurado por esta Corte em julgamentos anteriores, a decisão dos jurados encontra-se amparada nas provas dos autos, que não englobam apenas elementos inquisitivos ou testemunhos de ouvir dizer, inexistindo, por isso, violação ao art. 155 do CPP, sendo nítido que o requerente reitera argumentos nesta revisão criminal, como em uma nova apelação, o que não é admitido na via eleita, a ensejar o não cabimento da ação. 5. Pedido revisional não conhecido." O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 397-402). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 2. A defesa busca, na realidade, apenas o reexame de teses já arguidas e rechaçadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível em sede de revisão criminal. Sendo assim, não tendo a defesa logrado demonstrar a presença de alguma das hipóteses que autorizam a propositura de revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não merece reparo o acórdão que não conheceu do pedido revisional. 3. Agravo regimental desprovido.