Decisão · STJ

STJ REsp 2094556

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO RODRGIUES CARDOSO, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) com as seguintes alegações: i) incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal sem prova da transnacionalidade da conduta, uma vez que seria necessário comprovar que o réu tenha participado do ato de importação, o que não ocorreu; ii) violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, porque o réu confessou o delito, mas o acórdão recorrido deixou de aplicar a atenuante, em cumprimento à súmula 231 dessa Corte de Justiça, que deve ser superada (e-STJ fls. 295-316). O recurso especial foi contra-arrazoado pelo Ministério Público Federal com atuação em segundo grau de jurisdição (e-STJ fls. 323-334). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 351-353). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.
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