STJ AREsp 2508832
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai s que não admitiu o recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por crime de roubo pode ser revista em sede de recurso especial, diante da alegação de insuficiência probatória, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A condenação está fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento pela vítima e a apreensão de parte da res furtiva em poder dos acusados, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A revisão da condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerai s que não admitiu o recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por crime de roubo pode ser revista em sede de recurso especial, diante da alegação de insuficiência probatória, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A condenação está fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento pela vítima e a apreensão de parte da res furtiva em poder dos acusados, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. A revisão da condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso desprovido.