Decisão · STJ

STJ AREsp 2701994

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JURANDI DE ABREU SANTANA contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões (fls. 550/559), o agravante afirmou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Ao final, ele pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para que seja acolhida a pretensão contida no recurso especial interposto, com a sua consequente absolvição. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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