STJ REsp 2092215
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ÓBICES SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena definitiva para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 195 dias-multa, em regime inicial fechado, por crime de roubo qualificado. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ofensa ao princípio da proporcionalidade no quantum adotado para cada circunstância judicial na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso, a pena-base foi fixada com motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO VITOR PANTOJA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, a fim de reduzir a pena definitiva ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e mais 195 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 591-592): APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO. TESTEMUNHAS JUDICIAIS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. ART. 155 DO CPP. IMPROVIMENTO. DOSIMETRIA. REVISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. REFORMA DA FRAÇÃO APLICADA POR VETOR NEGATIVADO PARA 1/6. REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO À ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA 1/6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE. 1. Não se conhece do pedido de inépcia da denúncia não arguido em momento oportuno, pois o efeito devolutivo da apelação é vinculado à matéria no mínimo levantada em 1º grau de jurisdição, mesmo que não discutida. 2. Não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal colhida em Juízo e no inquérito policial, deslegitimando a tese de negativa de autoria/insuficiência de provas, o que não encontra óbice no art. 155 do CPP e, portanto, plenamente válidos. 3. A reanálise da dosimetria da pena impõe adequação da fração jurisprudencial de 1/6 por vetor negativado na primeira fase e o aumento do patamar de redução pela atenuante da confissão para 1/6. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, à unanimidade. No presente recurso, a defesa sustenta a violação do art. 59, do Código Penal, em razão do quantum adotado pelas instâncias ordinárias para cada circunstância judicial. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério do Estado do Pará (e-STJ fls. 256-261), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Pará (e-STJ fls. 262-266). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 276-283): RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ÓBICES SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena definitiva para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 195 dias-multa, em regime inicial fechado, por crime de roubo qualificado. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando ofensa ao princípio da proporcionalidade no quantum adotado para cada circunstância judicial na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso, a pena-base foi fixada com motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.