STJ AREsp 2368575
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo contra despacho denegatório de recurso especial criminal interposto em favor de GISLAINE DUARTE FAGUNDES, contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 3581/3584): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLAINE DUARTE FAGUNDES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 000574- 20.2017.8.26.0069). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena privativa de liberdade de 81 (oitenta e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 8.400 (oito mil e quatrocentos) dias-multa, no mínimo unitário legal, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, por quatro vezes, e artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06, c/c artigos 29 e 69, caput, do Código Penal e artigo 62, inciso I, do Código Penal. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as penas para 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 3001 dias-multa, pelos crimes previstos no artigo 33, c/c com artigo 40, inciso VI, da Lei Federal 11.343/06 (fatos I.2.1; I.2.2; I.2.3 e I.2.4), e artigo 35, c/c com artigo 40, inciso VI, da Lei Federal 11.343/06. Embargos de declaração rejeitados. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegou violação aos artigos 41 e 48 do Código de Processo Penal; artigo 5º da Lei 9296/96; artigo 35 da Lei 11.343/06; e artigo 71 do Código Penal. Requer absolvição ou, subsidiariamente, fixação de regime mais brando (e-STJ fls. 3126/3163). Contrarrazões devidamente apresentadas (e-STJ fls. 3418/3426). Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 3443/3445), ante os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ, 13/STJ, 83/STJ, 284/STF, bem como ante a não observância dos artigos 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 1º, do RISTJ. O recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 3458/3498). Contraminuta ofertada. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 3569/3571). No presente agravo, alega a parte que houve ofensa à colegiabilidade e que a decisão hostilizada não se fundou em súmula ou prejudicialidade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 3605/3612). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.