STJ HC 914081
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Legítima defesa não comprovada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pr onúncia foi correta ao considerar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime. 4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, contra a decisão de fls. 332-341 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a decisão de pronúncia traz a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate. Pondera que foi brutalmente agredido, uma vez que foi vítima de tentativa de homicídio perpetuado por duas pessoas, Diego e Raimundo, tratado como ofendido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Legítima defesa não comprovada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pr onúncia foi correta ao considerar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime. 4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.