STJ REsp 2086330
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como erro na fixação da pena-base e na aplicação do regime inicial, ao desconsiderar circunstâncias pessoais favoráveis do réu e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) analisar se as alegações relacionadas à pena-base e à aplicação do regime inicial poderiam ser acolhidas; (iii) avaliar a possibilidade de revisão de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 284/STF nos casos em que a parte recorrente não especifica de forma clara e precisa o dispositivo legal supostamente violado, prejudicando a compreensão da controvérsia. 4. A análise das razões recursais indica que o recurso carece de fundamentação adequada, pois não demonstra com precisão os comandos normativos que sustentam as teses apresentadas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Quanto à fixação da pena-base e ao regime inicial, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar os fundamentos adotados pelo tribunal de origem é vedada em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou recurso de apelação criminal ali interposto. Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como erro na fixação da pena-base e na aplicação do regime inicial, ao desconsiderar circunstâncias pessoais favoráveis do réu e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) analisar se as alegações relacionadas à pena-base e à aplicação do regime inicial poderiam ser acolhidas; (iii) avaliar a possibilidade de revisão de fatos e provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 284/STF nos casos em que a parte recorrente não especifica de forma clara e precisa o dispositivo legal supostamente violado, prejudicando a compreensão da controvérsia. 4. A análise das razões recursais indica que o recurso carece de fundamentação adequada, pois não demonstra com precisão os comandos normativos que sustentam as teses apresentadas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Quanto à fixação da pena-base e ao regime inicial, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar os fundamentos adotados pelo tribunal de origem é vedada em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.