Decisão · STJ

STJ REsp 2036834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-28publicado em 2025-02-25
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPUTAÇÃO EM DESFAVOR DE TESOUREIRO DE PARTIDO. AFIRMAÇÃO DE POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados, considerando a possível conexão com delitos eleitorais; (ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos legais invocados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para conhecer da demanda desde seu início. 5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida. 6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 4894-4898): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ Fls. 42743-42750: Trata-se de recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus (e- STJ Fl.41787-888) e Renato de Souza Duque (e-STJ Fl.41358-97), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e por João Vaccari Neto (e-STJ Fl.41354- 641) e Sete Brasil Participações S. A. (e-STJ Fl.41757-76), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 5050568-73.2016.4.04.7000, ficando a questão assim ementada (e-STJ Fl.41089): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, PARIDADE DE ARMAS E DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES AFASTADAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE COLABORAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. DIRECIONAMENTO À VÍTIMA DIRETA. 1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, não havendo falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal ou em ausência de delitos de competência federal. 2. A conexão constitui um dos critérios de alteração da competência territorial, a qual é relativa e está sujeita à preclusão. 3. Tratando-se de processo com sentença já proferida cujo objeto são delitos comuns, sem que haja imputação conjunta ou narrativa de crime eleitoral, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento do feito. 4. Inexiste ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez que predomina o entendimento de que na ação penal pública vige o princípio da divisibilidade. Precedentes do STF. 5. Não prospera a tese de inépcia da denúncia calcada na alegada insuficiência do acervo probatório, pois isto diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, com a superveniência de sentença condenatória, resulta preclusa a alegação de inépcia da peça inicial e de ausência de justa causa. Precedentes do STJ. 6. Se à defesa foi possibilitada manifestação a respeito dos documentos apresentados pelo Ministério Público Federal no prazo que lhe confere o art. 402 do Código de Processo Penal, não há espaço para reconhecimento de nulidade. Incidência do art. 231 do Código de Processo Penal. 7. As discordâncias sobre a valoração da prova não constituem causa de nulidade por ofensa às garantias processuais do acusado, e devem ser examinadas no capítulo meritório. 8. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 9. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 10. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Sete Brasil, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, par. único, do Código Penal. Suspensão da condenação e da ação penal quanto a um dos acusados em virtude do acordo de colaboração, como reconhecido na sentença. 11. Ainda que a propina decorra de múltiplos contratos, há configuração de crime único de corrupção. 12. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post- delictum. 13. Não há crime único de lavagem de dinheiro quando praticadas diversas operações independentes, em continuidade delitiva, cada uma destinada a ocultar e dissimular a origem dos valores transferidos. Precedentes desta Corte. 14. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática de crimes de lavagem de ativos. Suspensão da condenação e da ação penal quanto a um dos acusados em virtude do acordo de colaboração, como reconhecido na sentença. 15. Deve ser aplicada a regra do concurso material entre o delito de corrupção passiva e os delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que cometidos mediante ações e contextos distintos, bem como diante da existência de desígnios autônomos e da afetação de bens jurídicos diversos. 16. Um importante traço diferenciador do crime de pertinência à organização criminosa do mero concurso eventual de agentes é o propósito de praticar crimes indeterminados. Não havendo prova suficiente de que a conjugação de esforços entre o acusado e os demais agentes, em vez de ocasional e temporária, foi estável e permanente, deve ele ser absolvido da imputação. 17. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, D Je-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 18. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências dos delitos de corrupção. 19. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância relativamente ao agente que ocupava posição de destaque no esquema delitivo que envolveu a corrupção de agente público. 20. O expressivo valor objeto dos atos de lavagem relaciona-se às consequências do delito, pois não diz respeito ao modus operandi, e sim aos reflexos da conduta criminosa. Provimento do recurso ministerial. 21. Considerando a relevante contribuição de um dos acusados, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, cabível a redução das penas a eles impostas no patamar de 1/2, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 e no art. 14 da Lei nº 9.807/1999. 22. A reparação do dano discutida nesta ação penal está relacionada à pratica do crime de corrupção praticado em detrimento da Administração Pública. É incabível, neste âmbito, direcionar o quantum reparatório à empresa privada. 23. Eventual prejuízo da Sete Brasil por ausência de pagamento pela Petrobras não tem relação com o crime de corrupção e deve ser objeto - se já não o são - de ação cível de índole administrativa. 24. Rejeitada a questão de ordem para adiamento do julgamento, (a) parcialmente provido o apelo de GUILHERME ESTEVES DE JESUS para absolvê-lo da prática do crime de pertinência à organização criminosa, com fundamento no art. 386, inc. vii, do cpp; (b) parcial provido o apelo do MPF para valorar negativamente as consequências dos delitos de lavagem de capitais imputados a GUILHERME ESTEVES DE JESUS e RENATO DE SOUZA DUQUE, com a exasperação das penas aplicadas; e (c) negado provimento aos apelos dos réus RENATO DE SOUZA DUQUE, JOÃO VACCARI NETO e da assistente de acusação SETE BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A." Foram opostos Embargos de Declaração por João Vaccari Neto (e-STJ Fl.41266), Sete Brasil Participações S. A. (e-STJ Fl.41244) e Guilherme Esteves de Jesus (e-STJ Fl.41290), tendo o TRF da 4ª Região decidido, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da assistente da acusação Sete Brasil Participações S. A. e do réu João Vaccari Neto, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração do réu Guilherme Esteves de Jesus, a fim de sanar erro material, sem modificação do resultado do julgado, conforme acórdão assim ementado (e-STJ Fl.41520): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA- JATO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 3. Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material. 4. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 5. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. 6. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão" (STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008). 7. Embargos de declaração da assistente da acusação e de um dos réus improvidos. Embargos de declaração do réu remanescente parcialmente provido para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgado." Nas razões recursais de Renato de Souza Duque, a defesa aponta, em síntese, a contrariedade aos arts. 59, inciso II, 71 e 317, § 1º, do Código Penal. Com relação ao art. 59, afirma que os argumentos foram genéricos ou repetitivos ao valorar negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. No tocante ao § 1º do art. 317, defende que, no presente caso, a corrupção deixa de ser qualificada pois estar-se-ia falando do mesmo fato duas vezes, desfavorecendo o apelante e entrando no campo do bis in idem. Já quanto ao art. 71, argumenta que a violação decorreu da configuração da incidência de uma hipótese continuada em situação fática no qual, a olhos nus, ocorreu um crime único (e-STJ Fls. 41358) Por sua vez, a defesa de João Vaccari Neto alega, preliminarmente, que o feito tramitou em juízo incompetente, razão pela qual deve ser declarada a nulidade a partir da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal. No mérito, afirma que houve violação aos artigos 41 e 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, uma vez que a indivisibilidade da ação penal pública foi desrespeitada tendo em vista que a denúncia não apontou os demais supostos autores; violação ao art. 6º do Código Penal, em razão de o lugar do crime ser vários, não tendo sido adequado enviar tudo para Curitiba. Sustenta que houve violação do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contra o recorrente não há nada além da declaração de delator, o que acarretaria a inépcia da inicial acusatória. Além disso, afirma que houve violação aos arts. 13 e 317, caput, do Código Penal, uma vez que todas as pessoas citadas pelo Desembargador Relator são delatores, razão pela qual não há qualquer prova que envolva o recorrente. Além disso, destaca que as mesmas circunstâncias que motivaram a absolvição do recorrente nos autos da Ação Penal nº 5045241-84.2015.404.7000 estão presentes neste processo, qual sejam testemunhas delatoras que não tratam dos fatos narrados na denúncia, não existência de prova material e a impossibilidade de se aplicar o "direito penal do autor". Quanto aos artigos 29, 59 e 317, § 1º, do Código Penal, articula que a violação também está demonstrada, já que a reprimenda imposta foi desproporcional, contendo equívoco com relação a vetorial culpabilidade, que o Relator desconsiderou a circunstância de partícipe e que inexiste a referida causa de aumento (e-STJ Fl.41534). Já a recorrente Sete Brasil Participações S. A. pretende o reconhecimento do Poder Judiciário para que a reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, e fixada na sentença no montante de USD 10.366.264,03, deve ser destinada à recorrente, vítima de fato do crime praticado, e não para a Petrobras, que nenhum prejuízo econômico sofreu. Alega que o acórdão ora guerreado ofende o art. 268 e art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que já teve tido a sua condição de ofendida reconhecida pelo juízo de primeiro grau, porém o acórdão julgou que a recorrente não teria sido vítima do delito de corrupção, sendo que o pagamento pela corrupção ocorreu pelo caixa da recorrente e nenhuma vantagem financeira lhe foi gerado, o que demonstra o seu prejuízo financeiro. Aduz que a capitulação jurídica por parte da sentença foi errônea, ofendendo os artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, pois o suposto prejuízo sofrido pela Petrobrás em razão da frustração no processo licitatório não foi objeto da denúncia. Desse modo, houve ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (e-STJ Fl.41758) Por fim, o recorrente Guilherme Esteves de Jesus sustenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem contrariou os artigos 69, inciso I e V, 70, 76, incisos I e III, 79, 95, inciso II, 108, 109, 564, inciso I, 567, 571, inciso II e VII, 593, inciso I, 599, do Código de Processo Penal, ao negar apreciação do pedido preliminar de nulidade processual por incompetência territorial. Além desses, defende que o TRF da 4ª Região violou os artigos 69 e 333 do Código Penal, 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98, em razão da manutenção da condenação ainda que ausentes dois elementos do tipo penal (um objetivo e outro subjetivo) e diante da incidência dos princípios ne bis in idem e da consunção. Argumenta que houve ofensa ao art. 59 do Código Penal quando, na dosimetria da pena, não observou o patamar de 1/6 para cada vetor negativado, sem apresentar qualquer fundamentação adequada, além da violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do CP quando, na segunda fase da dosimetria da pena, deixou de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, e ao art. 70 do CP quando deixou de aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de ativos (e-STJ Fl.41787). Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (e-STJ fls. 42063, 42150, 42282 e 42336). Decisões que admitiram os recursos especiais (e-STJ Fl.42439, 42443, 42447 e 42455) O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento dos recursos ou se desprovimento (e-STJ fls. 42743-42846). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPUTAÇÃO EM DESFAVOR DE TESOUREIRO DE PARTIDO. AFIRMAÇÃO DE POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Guilherme Esteves de Jesus, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e Sete Brasil Participações S.A. contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve condenações por crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os crimes imputados, considerando a possível conexão com delitos eleitorais; (ii) estabelecer se a condenação deve ser mantida à luz dos dispositivos legais invocados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Eleitoral detém competência para processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns a eles conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para conhecer da demanda desde seu início. 5. O reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral impõe a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à jurisdição especializada, que decidirá sobre o aproveitamento da prova produzida. 6. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da evidente conexão com crimes eleitorais, contraria precedentes do STF e do STJ, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça Comum. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →